Decisão Monocrática nº 2010/0125468-2 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2010/0125468-2 |
Data | 15 Junho 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.876 - SP (2010/0125468-2)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : P.R.N. - ESPÓLIO
REPR. POR : J.N.
ADVOGADO : SUELI AIKO TAJI E OUTRO(S)
AGRAVADO : F.A.N. E OUTROS
ADVOGADO : HELENA RIBEIRO TANNUS DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.102.706/SP - INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P.R.N. - ESPÓLIO (representada por JOSÉ NAPOLI) em face de decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988), em que se alegou negativa de vigência dos arts. 473, 527, III, 535 e 1027 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Os elementos dos autos dão conta de que, nos autos do arrolamento dos bens deixados por P.R.N., o r. Juízo de Direito a quo suspendeu a expedição da carta da adjudicação da partilha em favor do viúvo meeiro, até o julgamento do recurso especial interposto por F.A.N. E OUTROS.
Interposto recurso de agravo de instrumento, o v. acórdão recorrido, da lavra do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi assim ementado:
"Inventário - Suspensão da expedição de carta de adjudicação em favor do viúvo meeiro - Admissibilidade - Existência de recurso especial pendente de julgamento, que poderá implicar em nova redefinição da ordem de vocação e do quinhão hereditário - Decisão mantida - Agravo a que se nega provimento" (fl. 220).
Busca a agravante a reforma do r. decisum, sustentando,
preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que a suspensão da expedição da carta de adjudicação ofendeu ofendeu a coisa julgada, sendo que a questão da primeira adjudicação ao viúvo meeiro já estava coberta pela preclusão. Assevera, por fim, que não cumpriria ao Tribunal de origem, mas a esta Corte Superior, imprimir efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
O presente recurso merece ser provido.
Com efeito.
Na realidade, observa-se que o Tribunal de origem suspendeu a expedição de carta de adjudicação em favor de JOSÉ NAPOLI (viúvo meeiro), até o julgamento do recurso especial interposto por F.A.N. E OUTROS, sob o fundamento de que eventual provimento do apelo nobre poderia implicar nova definição da ordem de vocação do quinhão hereditário.
Contudo, é certo que houve o julgamento definitivo do Recurso...
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