Decisão Monocrática nº 2011/0130550-9 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2011/0130550-9
Data13 Junho 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 209.103 - SP (2011/0130550-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : P.L.L.R.

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 27A VARA CRIMINAL DO FÓRUM CENTRAL DA BARRA FUNDA - SP

PACIENTE : M.A.F.

PACIENTE : MARCELO FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO FERNANDES e M.F., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 27.ª Vara Criminal, nos autos do processo n.

583.50.2008.097788-7.

Aponta que os pacientes amargam constrangimento ilegal, porquanto submetidos a persecução penal por fato atípico.

Salienta, ademais, que os pacientes, empresários, figuram

ilegitimamente no polo passivo da apuração de ilícito criminal.

Segundo a notitia criminis, um suposto funcionário da empresa dos pacientes teria tentado obter vantagem indevida, induzindo em erro a pessoa jurídica, suposta vítima.

Requer, liminarmente, que se casse a determinação do indiciamento dos pacientes. E, no mérito, busca o trancamento do inquérito policial.

É o relatório.

De saída, cumpre destacar que o presente writ foi distribuído por prevenção ao HC 141.158, também impetrado em favor dos pacientes, no qual as questões de atipicidade e ilegitimidade passiva já foram aventadas.

Novidadeiro aqui, apenas, é o pleito de não indiciamento dos

pacientes. Ocorre que, não foi apontado qualquer ato do Tribunal local contemplando tal aspecto. Assim, é inviável a sua apreciação por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.

Com efeito, dispõe o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se apura no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência

originária desta Corte Superior.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não pode ser apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

    (...)

    (HC 106.887/MG, minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  2. O pedido de nulidade por...

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