Decisão Monocrática nº 2011/0094223-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0094223-9
Data03 Junho 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.941 - BA (2011/0094223-9)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JEQUIÉ - SJ/BA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE UBAÍRA - BA INTERES. : J.R.N.

ADVOGADO : MÔNICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA

INTERES. : B.D.B.S.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Jequié/BA e o Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Ubaíra/BA, nos autos de ação ordinária liberatória de saldo de PASEP ajuizada por J.R.N. contra o B. doB.S.A.

A ação foi ajuizada na Vara Cível e Comercial de Ubaíra/BA, tendo o juízo declinado de sua competência para a Justiça Federal.

O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sustentando que, por se tratar de ação de jurisdição voluntária e por ser o Banco do Brasil S.A. sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial de Ubaíra/BA (fls. 20-22).

Decido.

Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) atua como depositário e administrador dos valores perseguidos a título de PASEP, pelo que figura de forma exclusiva no pólo passivo da demanda.

Não há nenhum ente descrito no art. 109, I, da Carta da República como parte na demanda, o que, por si só, afasta a competência da Justiça Federal.

Desse modo, aplica-se o entendimento do verbete n. 42 da Súmula desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.

A expedição de alvará judicial, requerido pelo titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual.

Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, não se inclui da relação prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Goianésia -...

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