Decisão Monocrática nº 2007/0180384-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0180384-3
Data31 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 974.135 - MG (2007/0180384-3)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : R C G ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : PUBLIO EMÍLIO ROCHA E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. CONGELAMENTO DE PREÇOS. LEI 8.178/91.

ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS EM CURSO. CLÁUSULA QUE SUBORDINA O REAJUSTE À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação objetivando receber os valores, decorrentes da realização de obra pública, que não foram pagos em razão do congelamento de preços determinado pela Lei 8.178/91. De acordo com a inicial, as disposições da Lei 8.178/91 não poderiam incidir sobre os efeitos de contrato que lhe era anterior e previa a correção monetária das parcelas. A demanda foi julgada procedente e confirmada em acórdão com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS. PREVISÃO DE

    CORREÇÃO PELO ÍNDICE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONGELAMENTO DE PREÇOS.

    REGISTRO DE VARIAÇÕES PELO REFERIDO ÍNDICE. DIREITO À CORREÇÃO CONFORME O CONTRATO.

  2. No contrato, assinado em 23.05.90, foi estabelecido que "somente se admitirá o reajustamento do preço inicialmente proposto nas hipóteses previstas no Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Dec. Lei 2.348, de 24 de julho de 1987, e Decreto 94.684, de 24 de julho de 1987, tomando-se por base a fórmula de reajuste contida no art. 8º deste Decreto, adotando-se, para sua aplicação, o índice publicado na coluna 35, Obras Civis -

    Edificação, da Revista Conjuntura Econômica, da Fundação Getúlio Vargas, obedecendo-se, ainda, o que a respeito dispõe, ou vier a dispor, a legislação decorrente da política econômica do Governo Federal".

  3. Sobreveio a Lei 8.178, de 1º de março de 1991, dispondo em seu art. 1º: "Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e

    Planejamento". Estabeleceu, especificamente, o art. 2º, III, que essa disposição aplicar-se-ia à "realização de obras".

  4. Em 30.06.91, foi editada a Portaria 429, do Ministério da

    Economia, Fazenda e Planejamento, suspendendo, a partir de 1º de maio de 1991, a vedação do reajuste de preços dos contratos de que trata a Lei 8.178/91.

  5. Não obstante aquelas regras da Lei 8.178/91, o índice da

    construção civil, coluna 35, da FGV, registrou variações no período de congelamento, refletindo reajustes de preços nos insumos da construção civil.

  6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

    "verificada a ocorrência de inflação, negar a correção monetária, que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, seria contemplar o enriquecimento injusto de uma parte em detrimento da outra" (REsp 92719/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Castro Filho, julgamento em 20.06.2002).

  7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (fl. 410) Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 418/423).

    No recurso especial (fls. 425/433), a recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei 8.178/91, sustentando que o dispositivo, ao determinar a estagnação dos preços em relação aos praticados em jan/91, traz norma de ordem pública que se aplica aos contratos então em vigor.

    Não houve contra-razões (fl. 435).

  8. Apreciando caso análogo, a Primeira Turma, no REsp 400.736/DF, Min. José Delgado, DJ de 09/09/2002, pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. VINCULAÇÃO ÀS CLÁUSULAS FIRMADAS.

  9. O contrato administrativo para prestação de serviços de

    engenharia deve ser regulado pelas cláusulas firmadas, em

    atendimento às exigências legais.

  10. Cláusula de reajustamento das prestações que determina obediência à legislação em vigor.

  11. Incidência, de imediato, da Lei nº 8.178, de 1991, determinadora de congelamento de preços, em face de seu caráter econômico, com força de ordem pública, pelo que não é afastada sob argumento de proteção a pretenso direito adquirido.

  12. A Lei nº 8.178, de 1991, dispõe sobre estabilização econômica do país. É cogente, de aplicação imediata e alcança os contratos em curso.

  13. Precedentes jurisprudenciais: REsp 82400/SP; REsp 196100/SP.

  14. Recurso não provido.

    No voto-condutor do acórdão, o Ministro Relator se manifestou da seguinte forma:

    O acórdão hostilizado entendeu que "se as partes contratantes ajustam que a execução das obras dar-se-ia pelo menor preço global, reajustável conforme legislação em vigor, se expõem aos efeitos subseqüentes trazidos pelo plano de estabilização econômica, nos termos da Lei nº 8.178/91", isso porque "sendo a norma editada de direito econômico, de ordem pública, sua incidência é imediata, não podendo invocar-se pretenso direito adquirido."

    Essa decisão do Tribunal "a quo" afastou pretensão da recorrente, apresentada em juízo na data de 5.11.92, de ver procedente Ação Ordinária de cobrança em desfavor do recorrido, com objetivo de receber diferenças do reajustamento do contrato firmado entre partes, por entender que o art. 2º, da Lei 8.178, de 1991, fere...

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