Decisão Monocrática nº 2011/0041789-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processo2011/0041789-2
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.620 - RS (2011/0041789-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : A.C.F.D.S.

ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO

VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO.

PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por A.C.F.D.S., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar demanda relativa a agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do recorrente.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ fl. 126): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

HONORÁRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA.

AJG.

  1. Com relação aos honorários, quando do julgamento do RE 420.816, o STF deu 'interpretação conforme a Constituição' ao art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35, segundo o qual 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas', excepcionando as execuções realizadas por RPV-Requisição de Pequeno Valor.

    No entanto, O STJ, analisando o artigo em relação às ações

    coletivas, firmou entendimento no sentido de que eram cabíveis honorários advocatícios, ainda que não opostos embargos à execução.

    Neste sentido, a Súmula 345 do STJ: 'São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.' Na esteira deste entendimento, reconheço como devida a verba

    honorária em execução proveniente de ação coletiva, ainda que não embargada, arbitrando o percentual de 5%, conforme entendimento majoritário desta Turma e levando-se em conta o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado e a importância da causa.

  2. Em suma, a partir da EC nº 30/2000: a) o precatório tem seus valores corrigidos até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora; b) os juros de mora são devidos apenas em caso de

    descumprimento do prazo constitucionalmente estabelecido (ou seja, final do exercício seguinte); e c) não são devidos precatórios complementares relativamente a valores já pagos.

  3. Com efeito, a concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50 pressupõe a insuficiência de recursos de quem o requer. A presunção, portanto, não é absoluta e cede frente a indícios de possibilidade de pagamento das despesas processuais.

    Efetivamente, no presente caso, sendo o agravante servidor público federal, com renda líquida superior ao valor de R$ 1.372,81,

    verifico que não se enquadra na condição legal de necessitado prevista na Lei 1060/50, a ensejar o deferimento do benefício, devendo ser mantida a decisão. "

    Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 166).

    No presente recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

    Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas Nos arts. 20, § § 3º e 4º, 128, 468 e 471 do CPC, art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art 1º da Lei n. 7.115/83, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

    Apresentadas as contrarrazões à fl. 451, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fl. 495).

    É, no essencial, o relatório.

    ART 535 DO CPC - NÃO VIOLAÇÃO

    Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.

    O recorrente alega que o Tribunal a quo teria se omitido na análise das questões referentes: a) à provisoriedade dos honorários fixados em execução de sentença; b) ao estabelecimento de juros de mora que não forma pedidos; c) à alegação de que bastaria a declaração de pobreza do autor para o deferimento da AJG.

    Os temas a respeito dos quais o recorrente alega que teria ocorrido omissão constam até da ementa do acórdão recorrido, conforme pode ser observado na transcrição efetuada no relatório desta decisão.

    Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a parte recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

    Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

    Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

    "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

    Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados". (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipótese ora em apreço.

    Nesse sentido, ainda, os precedentes:

    "TRIBUTÁRIO – COFINS – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ISENÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,

    OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

  4. A oposição de embargos declaratórios se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padecer de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão, os quais inexistem neste caso. Em

    contrapartida, sabe-se que o tribunal não está compelido a

    manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte,

    principalmente se o acórdão contém adequado fundamento para

    justificar a conclusão perfilhada.

  5. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que

    pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

  6. A mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não autoriza o manejo dos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes. Esta inferência decorre do disposto no artigo 535, do Estatuto Processual Civil.

    Embargo de declaração rejeitados."

    (EDcl no AgRg no REsp 456.674/RS, relatado por este Magistrado, Segunda Turma, julgado em 26.9.2006, DJ 10.10.2006.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA DE DEVOLUÇÃO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL – DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO:

    IMPOSSIBILIDADE.

  7. Inexiste violação do art. 535 do CPC se as teses suscitadas pela parte são implicitamente rejeitadas no aresto impugnado, restando, portanto, prequestionadas.

  8. Aplica-se o teor da Súmula 211/STJ às teses não prequestionadas.

  9. Se na inicial é formulado pedido de repetição de indébito do imposto de renda, descabe ao Tribunal modificá-lo, determinando a retificação da declaração anual e a compensação com o imposto de renda porventura devido.

  10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido."

    (REsp 853.102/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.9.2006, DJ 3.10.2006.)

    PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO -

    INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ

    Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte trecho do relatório do julgado recorrido (fl. 119):

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Sentença, fixou os honorários advocatícios em 5% somente sobre o valor dos créditos liquidados por RPV, determinando que caso sejam opostos embargos, a verba honorária será fixada naqueles autos.

    Discute-se, em agravo de instrumento, a provisoriedade dos

    honorários fixados na ação Execução, não constando dos autos a existência de embargos à execução.

    A respeito da provisoriedade dos honorários, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que (fl. 121):

    ...a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos

    honorários advocatícios é provisória, posot que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos

    Esta Corte tem entendimento pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de Execução e de Embargos à Execução, já que se trata de ações autônomas.

    A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios:

    1) a fixação de honorários no início da Execução embargada é

    provisória, pois a sucumbência final será determinada,

    definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução;

    2) é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado deva atender a ambas as ações;

    3) a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20% .

    Nesse sentido:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS.

    1. O valor dos honorários advocatícios fixados...

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