Decisão Monocrática nº 2011/0091988-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processo2011/0091988-9
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.353 - RJ (2011/0091988-9) (f) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : C.C.F. E OUTRO(S)

AGRAVADO : J.P.D.C.

ADVOGADO : MÁRCIO FAUSTINO SILVA DE SOUSA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. AUTOR ATINGIDO POR BALA PERDIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre aos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF; b) a recorrente pretende rever fatos e provas examinados na lide para fins de discutir a responsabilidade e a obrigação de indenizar assentados pelo aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

O acórdão de origem recebeu o seguinte resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA". ÔNUS DA PROVA. FALTA COM DEVER DE CUIDADO.

OPERAÇÃO DEFLAGRADA EM LOCAL PÚBLICO EM HORÁRIO DE MOVIMENTO.

CONFIGURADA A RESPONSABILIZAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

O Autor foi atingido por "bala perdida" durante operação, que desencadeou em troca de tiros entre policiais civis, limitares e traficantes, ocorrida em local público e em horário de movimento. Em que pese a responsabilidade objetiva requerer apenas a constatação do nexo e do dano, a falta de comprovação de que o projétil teria sido disparado de arma pertencente aos policiais, deixa de ser importante diante da falta de cuidado durante a ação policial. Verba indenizatória fixada em conformidade com o sofrimento vivido pela vítima e de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte.

Sentença mantida. Recurso improvido.

Embargos opostos e rejeitados, conforme resumo de fl. 196.

No especial, o recorrente alega violação do art. 944, do CC, ao argumento de que: a) não ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado no evento, retirando, assim, a obrigação de indenizar; b) o montante indenizatório fixado (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), a título de dano moral, é excessivo e viola os

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) o mero aborrecimento ou problemas cotidianos não geram violação do direito da personalidade.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 228.

No agravo, aduz que a controvérsia instaurada no recurso especial não depende do reexame da situação fática dos autos, pelo que não incide a Súmula 7 do STJ.

É...

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