Decisão Monocrática nº 2007/0245078-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Data19 Maio 2011
Número do processo2007/0245078-1
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 969.815 - RJ (2007/0245078-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : M.S.A.P.

ADVOGADO : LAÍS TOMAZ MAGALHÃES TRACY - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : S.C.L.D.M.

ADVOGADO : HILDA BENAMOR FERILLES

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se alegou afronta ao art. 20 do CPC, em relação à distribuição dos ônus da sucumbência.

    Decido.

  2. A ora agravante opôs embargos de terceiros com o objetivo de liberar da constrição judicial aparelho de ar condicionado,

    penhorado nos autos de execução movida pelo agravado.

    O pedido foi julgado procedente, e o agravado foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios.

    Na apelação, o exequente alegou que não deveria arcar com os ônus da sucumbência, porque apenas requereu a "penhora de bens portas à dentro" prevista em lei. Com isso, argumentou que não teria dado causa à demanda.

    O relator do Tribunal de origem afastou a condenação, por entender que o embargado não deu causa à demanda. Essa decisão monocrática foi mantida pelo colegiado estadual, o qual assentou que "a

    apelante/exequente, sociedade civil, educacional, sem fins

    lucrativos não pode ser penalizada com as despesas processuais e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda,

    conjugando-se o princípio da causalidade com o art. 20 do CPC." (fl.

    101).

    Ao assim decidir, o Tribunal local não observou o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o embargado, ainda que não tenha dado causa à constrição indevida, deve arcar com os ônus

    sucumbenciais se, em sua impugnação, resiste ao pedido do

    embargante, com enfrentamento do mérito.

    Nesse sentido:

    Embargos de terceiro. Ônus da sucumbência. Aplicação da Súmula nº 303 da Corte.

  3. Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.

  4. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 777393/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESISTÊNCIA

    INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

  5. Não há violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina as teses necessárias ao deslinde da controvérsia,

    apresentando fundamentação adequada e suficiente.

  6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é orientada pelo princípio da causalidade, entretanto, não se aplica a Súmula n. 303 nos casos em que o exequente enfrenta o mérito dos embargos. Precedente da Corte Especial.

  7. Recurso especial não provido.

    (REsp 1181869/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONSTRIÇÃO INDEVIDA – RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ.

  8. "Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos." (REsp 777.393/DF, Rel. Min. C.A.M.D., Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 2. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, houve nítida impugnação e resistência aos embargos de terceiro, razão pela qual é devido honorários pela Fazenda Pública. Agravo regimental improvido.

    (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009) LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.

    RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE/EMBARGADO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS.

  9. Não deve ser aplicado o comando da 303 do Superior Tribunal de...

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