Decisão Monocrática nº 2011/0053085-9 de T4 - QUARTA TURMA

Data30 Maio 2011
Número do processo2011/0053085-9
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.285 - RS (2011/0053085-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : R.E.C. E OUTRO

ADVOGADO : GLADSTONE OSÓRIO MARSICO FILHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : I.E.O.V.L.

ADVOGADO : GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. - R.E.C. E OUTRO interpõem Agravo contra decisão (e-STJ fls. 567/572) que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão (e-STJ fls.

    518/526) da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que lhe foi desfavorável (Rel. Des.ª LIÉGE

    PURICELLI PIRES), assim ementado (e-STJ fls. 518):

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA

    DECORRENTE DA PRÁTICA DE ESBULHO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA

    RESPECTIVA IMPROCEDÊNCIA.

    1. Em que pese ter a parte autora efetuado pedido indenizatório por danos materiais e morais na demanda anterior ajuizada contra a ré (ação de reintegração de posse), não há falar na incidência da coisa julgada no caso concreto quanto a tais pedidos, uma vez não terem sido apreciadas as pretensões naquele feito, entendendo o juízo que havia incompatibilidade de procedimentos. Quanto ao pedido de ressarcimento pelas despesas para a recomposição do imóvel, contudo, configurou-se a coisa julgada, pois o pedido foi conhecido e

      analisado na ação anterior.

    2. Não logra êxito ao autor reclamar por área sobre a qual,

      confessada e reconhecidamente, exerceu posse apenas de forma

      temporária e precária, conforme prova pericial realizada na ação reintegratória, assegurada a propriedade à ré em ação

      reivindicatória. Não se pode presumir que a disputa pela área, por si só, foi capaz de abalar direito de personalidade da parte autora.

      Não comprovado o alegado dano moral, o pedido improcede.

      NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  2. - No caso em exame, os Agravantes/autores ajuizaram Ação de Indenização por danos morais e materiais contra o Agravado/réu, julgada improcedente em primeira instância.

    O colegiado estadual negou provimento à Apelação interposta pelos Agravantes.

    Os Embargos de Declaração restaram desacolhidos (e-STJ fls.

    535/537).

    Os Agravantes interpuseram Recurso Especial alegando ofensa aos artigos 535 do Código de Processo Civil, 122, 186, 187, 402, 421, 422, 927 e 952 do Código Civil vigente.

    Apontam omissões no Acórdão recorrido e aduzem, em síntese, ser devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes de esbulho possessório.

    É o relatório.

  3. - A irresignação não merece prosperar.

  4. - Observa-se que não há que se falar em contradição ou omissão do Acórdão recorrido e ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que restou fundamentado o posicionamento com

    elementos suficientes à resolução da lide.

    Pretendem os Agravantes a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há omissão se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada.

    Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. ARTS.

    131, SEGUNDA PARTE, 458, II, 535, I E II, DO CPC....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT