Decisão Monocrática nº 2011/0034557-5 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2011/0034557-5
Data27 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.392.297 - RS (2011/0034557-5)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE : M.E.A.J.L.

ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : C.I.M.D.O. E OUTRO(S)

DECISÃO

Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

  1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a

    jurisprudência pacífica do colegiado sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária:

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE.

    COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIO CEDIDO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL PERMISSIVA.

    A cessão de precatórios é autorizada, bem como viável a declaração de compensação em mandado de segurança, porém a compensação

    tributária exige a existência de lei do ente competente, não

    bastando a autorização do art. 170 do CTN.

    Revogada a Lei Estadual nº 11.472/00, que permitia o uso de

    precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, e do Capítulo IV do Título IV, da Lei nº 6.537/73, bem como do seu art. 134, 'caput' e parágrafo único, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04, torna-se inviável a compensação.

    O 78 do ADCT e o art. 567, inc. II, do CPC prevêem a possibilidade de ingresso do cessionário de crédito de precatório no processo de execução, cabendo-lhe fazer esta prova no mandado de segurança em que pretende ver declarado o direito de compensação.

    A cessão do precatório não se compadece com a alteração de sua natureza, através da chamada quebra do caráter alimentar da fração da requisição cedida, afrontando os arts. 100 da CF e 78 do ADCT.

    Não se faculta a compensação de crédito fiscal com débito de

    terceiro, que não o ente tributante.

    HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO" (fl. 407).

    Foram opostos embargos de declaração, tendo sido rejeitados.

    O recorrente alega ofensa aos arts. 535, inciso II, do CPC, 78, § 2º do ADCT c/c 170 do CTN e art. 368 do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.

    Afirma, em princípio, que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, violando, assim, o disposto no art. 535 do CPC.

    Sustenta, em resumo, que a extinção do crédito tributário por meio de compensação com precatórios pendentes de pagamento decorre da Constituição Federal, sendo desnecessária a existência de lei autorizativa do poder tributante.

    Diz, ainda, que no caso há identidade entre o credor tributário e o devedor do precatório, de forma que deve ser autorizada a

    compensação. Aduz que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o precatório equivale a dinheiro.

    Assevera que "o simples pedido de habilitação é suficiente para comprovar o negócio jurídico de cessão, o que já se perfectibilizou através da própria escritura pública de cessão de direitos" (fl.

    503).

    Contrarrazões ao recurso especial (fls. 532-569) e Contraminuta do agravo (fls. 602-606).

    Decido.

    Não merece prosperar o inconformismo.

    De início, entendo que não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois Tribunal a quo dirimiu as questões postas, embora de forma diversa da pretendida.

    Ademais, a recorrente limitou-se a afirmar que acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas nos embargos de declaração, o que configura alegação genérica, tendo em vista que não demonstra em que consistiu a lacuna do julgado. Quanto ao ponto, incide, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

    No mais, não merece censura o decisório agravado ao consignar a incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.

    Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem. Confiram-se os seguintes precedentes, que cito dentre inúmeros outros:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

    PRECATÓRIOS. IPERGS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.

    – A jurisprudência desta Corte orienta no sentido da impossibilidade de compensar créditos oriundos de cessão de direitos sobre

    precatórios judiciais emitidos em desfavor do Instituto de

    Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com créditos tributários titularizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, no caso relativos ao ICMS, sem previsão de lei estadual. Precedentes.

    Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1.354.074/RS, Rel. Min.

    Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJ 24.03.2011).

    "TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IPVA E DÉBITO TRABALHISTA CONSTANTE DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA.

    IMPOSSIBILIDADE. ART. 170 DO CTN.

  2. Segundo jurisprudência assentada em ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, a compensação tributária somente é admissível nos casos e nas condições estabelecidas por lei. Aplicação do art. 170 do CTN.

    Assim, ressalvada a situação prevista no § 2º do art. 78 do ADCT, inexistindo lei estadual, não encontra base jurídica a compensação de crédito oriundo de precatório trabalhista com débito de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

  3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.085.442/RS, relator o...

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