Decisão Monocrática nº 2011/0047670-0 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2011/0047670-0 |
Data | 30 Maio 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.405.971 - RS (2011/0047670-0)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SETREM SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO
ADVOGADO : RAFAELA ELIS KLAUCK E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE. LEI 9.732/98. ADIN 2.028-5. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
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O art. 195, § 7º, da CF, cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, desnecessária a via complementar para tal desiderato.
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A Lei 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de ADIn, já havendo
pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, tendo o Plenário daquela Corte suspendido a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º do citado diploma legal (ADIn - Medida Liminar -
2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16/06/2000).
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A e.Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, em sessão realizada na data de 22 de fevereiro de 2007 (DJU de 29/03/2007), sob a relatoria da Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu pela
constitucionalidade da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e
alterações dadas pelos arts.5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da CF/88.
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A demandante perfaz as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei 8.212/91, gozando, portanto, do benefício imunizatório em relação ao PIS.
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A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em
decorrência de pagamento indevido ou a maior.
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A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da UFIR, de jan/92 até dez/95, e da SELIC, a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
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Remessa oficial provida em parte" (fl. 440).
Os subsequentes embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 454-459).
Nas razões do especial, a Fazenda Nacional alega violação dos arts.
535 do CPC, 55 da Lei n. 8.212/1991, 3º e 4º, da LC 118/2005 e 481, parágrafo único, do CPC. Segundo entende, a recorrida não faz jus à imunidade ao PIS, pois não preenche os requisitos legais
estabelecidos para gozo e fruição do benefício fiscal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do prazo prescricional decenal para repetição do indébito.
Decido.
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente,...
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