Decisão Monocrática nº 2011/0047670-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0047670-0
Data30 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.405.971 - RS (2011/0047670-0)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : SETREM SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO

ADVOGADO : RAFAELA ELIS KLAUCK E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado:

"TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º, DA CARTA POLÍTICA. IMUNIDADE.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE. LEI 9.732/98. ADIN 2.028-5. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

  1. O art. 195, § 7º, da CF, cuida de hipótese de imunidade, passível de esmiuçamento por lei ordinária, desnecessária a via complementar para tal desiderato.

  2. A Lei 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de ADIn, já havendo

    pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, tendo o Plenário daquela Corte suspendido a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º do citado diploma legal (ADIn - Medida Liminar -

    2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16/06/2000).

  3. A e.Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, em sessão realizada na data de 22 de fevereiro de 2007 (DJU de 29/03/2007), sob a relatoria da Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu pela

    constitucionalidade da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e

    alterações dadas pelos arts.5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da CF/88.

  4. A demandante perfaz as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei 8.212/91, gozando, portanto, do benefício imunizatório em relação ao PIS.

  5. A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em

    decorrência de pagamento indevido ou a maior.

  6. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da UFIR, de jan/92 até dez/95, e da SELIC, a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

  7. Remessa oficial provida em parte" (fl. 440).

    Os subsequentes embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 454-459).

    Nas razões do especial, a Fazenda Nacional alega violação dos arts.

    535 do CPC, 55 da Lei n. 8.212/1991, 3º e 4º, da LC 118/2005 e 481, parágrafo único, do CPC. Segundo entende, a recorrida não faz jus à imunidade ao PIS, pois não preenche os requisitos legais

    estabelecidos para gozo e fruição do benefício fiscal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do prazo prescricional decenal para repetição do indébito.

    Decido.

    O inconformismo não prospera.

    Verifica-se, inicialmente,...

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