Decisão Monocrática nº 2008/0279641-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Data30 Maio 2011
Número do processo2008/0279641-7
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.476 - PE (2008/0279641-7) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) RECORRENTE : E.C.D.M.C.G.

ADVOGADO : PAULO CÉSAR MAIA PORTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : P.S.N. E OUTRO(S)

DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

EXAME DA JURIDICIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.

ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO INTENCIONAL DE VALE-TRANSPORTE EM

DUPLICIDADE. TIPICIDADE. PREVISÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 10 DIAS. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.

  1. A atuação do Poder Judiciário se circunscreve ao campo da

    regularidade do procedimento e à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas na sindicância.

  2. Não há confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e falta de prestação jurisdicional.

  3. A penalidade de suspensão aplicada ao impetrante não ofende aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, notadamente porque a sanção foi imposta ao servidor considerando a gravidade e

    reprovabilidade do ilícito administrativo praticado, mostrando-se devidamente adequada e razoável, motivo pelo qual não há falar em nulidade do ato administrativo, muito menos de qualquer mácula no acórdão recorrido.

  4. Recurso ordinário a que se nega seguimento.

    Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com

    fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal,

    interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado:

    "ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONHECIDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRÂMITE REGULAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

  5. Preliminar de inexistência de Direito Líquido e certo não

    conhecida por se confundir com o mérito do Mandado de Segurança.

  6. O processo mostra-se devidamente instruído com cópias de todo o procedimento administrativo disciplinar, o qual tramitou respeitando todos os requisitos legais atinentes à espécie, desde a publicação da portaria instauradora do processo disciplinar até a publicação da decisão de aplicação da pena no Diário Oficial.

  7. Houve o devido contraditório e ampla defesa durante todo o processo administrativo disciplinar, fato este admitido pelo próprio impetrante, o qual afirma, em sua inicial, que teve oportunidade de contraditar todos os termos acusatórios.

  8. Não houve ilegalidade no procedimento administrativo instaurado contra o impetrante, eis que pelo simples exame dos autos é possível comprovar o efetivo respeito aos princípios norteadores da

    Administração Pública, mais notadamente ao trâmite do processo administrativo disciplinar, restando também incontroverso que o direito ao contraditório e ampla defesa foi respeitado.

  9. A aplicação das penalidades em processo administrativo

    disciplinar reside no que se conhece por mérito administrativo, não podendo o judiciário adentrar no mesmo sem valorar a gravidade da conduta apreciada pela Administração, senão em casos de ilegalidade, o que não ocorreu na espécie, eis que respeitados todos os trâmites legais.

  10. Não há direito líquido e certo do impetrante relativamente à revisão judicial da pena aplicada, eis que a decisão administrativa não padece de ilegalidade e a gravidade foi apreciada durante o processo administrativo disciplinar instaurado, culminando em decisão administrativa cujo mérito, neste caso, não pode ser revisto pelo Poder Judiciário.

  11. Segurança denegada." (fls. 125/126)

    Alega o recorrente haver nulidade na portaria que lhe aplicou a penalidade de suspensão de 10 dias, em virtude do recebimento em duplicidade de valores referentes a vale transporte, apontando falta de fundamentação do acórdão recorrido, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena de suspensão aplicada.

    Enfatiza, em resumo, o que se segue:

    "Em tela, a conduta do Recorrente decorre, de uma forma ou de outra, de simples relação jurídico-administrativa entre o Servidor e o Estado, relação normal e comum da qual emergem direitos sociais (ex: percepção de vales transporte), não havendo abuso da função pública, sobretudo 'policial'. Além de tudo, como já dito, a conduta do Recorrente não ensejou prejuízos para o erário público ou mesmo contumácia da infração o que afasta a reincidência.

    Em outras palavras, não se está desejando ingressar no mérito administrativo, tampouco promover a revisão no PAD como denegou a v.

    Colegiado ao proferir o acórdão ora impugnado, mas sim demonstrar, como de fato ficou demonstrado, que a atividade punitiva fora exercitada, pela autoridade coatora, com exacerbação dos preceitos fixados em lei, o que impõe a atuação do judiciário para declaração da nulidade do ato, sob pena de permanência incólume da arbitrária e desproporcional penalidade aplicada" (fl. 162).

    A Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido da denegação da segurança, nos termos da seguinte ementa:

    "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    Impetração que ataca ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco ao impor ao impetrante pena de suspensão de dez dias por haver recebido indevidamente vales-transporte em duplicidade por período superior a um ano.

    Decisão do Eg. Tribunal de Justiça/PE que denegou a segurança postulada. Recurso ordinário fundado no art. 105, II, 'b' da

    Constituição Federal. Arguição de ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Inocorrência. Decisão que apreciou de modo adequado a questão posta nos autos, todavia para adotar tese

    contrária ao interesse do recorrente.

    Alegação da atipicidade da conduta infracional imputada ao

    recorrente. Não demonstração.

    Vantagem pecuniária auferida indevidamente em razão da condição de 'funcionário policial'. Transgressão disciplinar de natureza grave expressamente tipificada em lei. Arts. 31, XLVI e 37, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.425/1972.

    Alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada.

    Inocorrência.

    Pena de suspensão aplicada após o trâmite regular de processo disciplinar que atendeu aos princípios legais e constitucionais.

    Parecer pelo não provimento do recurso ordinário ora apreciado." (fl. 201)

    O inconformismo não merece abrigo.

    Com efeito, no que diz com a alegação de ausência de fundamentação, não há confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e falta de prestação jurisdicional.

    Ao que se observa dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após minuciosa análise dos elementos de prova, que o processo

    administrativo disciplinar foi conduzido em estrita observância aos preceitos constitucionais, ressaltando a proporcionalidade e a legalidade da pena administrativa aplicada. É o que se colhe dos seguintes trechos:

    "O processo mostra-se devidamente instruído com cópias de todo o procedimento administrativo disciplinar, o qual tramitou respeitando todos os requisitos legais atinentes à espécie, desde a publicação da portaria instauradora do processo disciplinar, constante de fls.

    19, até a publicação da decisão da pena no Diário Oficial, constante de fls. 54.

    Houve o devido contraditório e ampla defesa durante todo o processo administrativo disciplinar, fato este admitido pelo próprio

    impetrante, o qual afirma, em sua inicial, que teve oportunidade de contraditar todos os termos...

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