Decisão Monocrática nº 2011/0066561-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0066561-9
Data24 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.469 - MT (2011/0066561-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE ARAGARÇAS - GO

INTERES. : J.V.D.G.

ADVOGADO : JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE

ARAGARÇAS - GO, nos domínios de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que, como o demandante tem domicílio no Município de Pontal do Araguaia/MT, seria manifesta sua incompetência para processar e decidir a lide.

Segundo a compreensão do Juízo suscitante, todavia, tratando-se de competência territorial, que é relativa, é vedado ao juiz declará-la de ofício, devendo ser arguida apenas por meio de exceção.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É o relatório.

O presente conflito não comporta conhecimento, na medida em que instaurado entre Juízos de Direitos investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3.º, da CF).

Sendo assim, no caso específico dos autos, observa-se que os Juízos envolvidos neste incidente estão, na realidade, submetidos à

jurisdição do Tribunal Federal - 1.ª Região, pertencendo a essa Corte Regional, portanto, a competência para processar e julgar os conflitos que porventura surjam nesse âmbito.

No particular, é de se concluir pela incidência da orientação fixada pela Súmula n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em

    jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.

    Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ.

  2. Conflito de competência não conhecido.

    (CC 102.586/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/9/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE NILÓPOLIS - RJ. JUIZ FEDERAL DA 4.ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. VARA FEDERAL COM ATRIBUIÇÃO SOBRE MAIS DE UM MUNICÍPIO.

    INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 3/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO.

  3. Analisando historicamente a Súmula 3/STJ, verifica-se que todos os julgados que serviram de fundamento para a sua edição (CC 291/RJ, CC 256/AL, CC 43/RJ, CC 3/RJ) tratavam de conflito de competência negativo, em que um juiz estadual investido na jurisdição federal se declarava incompetente, assim como um juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.

  4. Compete ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento de conflito de competência em que juiz estadual investido na jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, se declara incompetente territorialmente, assim como juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.

  5. Conflito de competência não conhecido.

    (CC 104.296/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe

    18/8/2009)

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