Decisão Monocrática nº 2011/0066561-9 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2011/0066561-9 |
Data | 24 Maio 2011 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.469 - MT (2011/0066561-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE ARAGARÇAS - GO
INTERES. : J.V.D.G.
ADVOGADO : JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS - MT em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE
ARAGARÇAS - GO, nos domínios de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
O Juízo suscitado declinou da competência, por entender que, como o demandante tem domicílio no Município de Pontal do Araguaia/MT, seria manifesta sua incompetência para processar e decidir a lide.
Segundo a compreensão do Juízo suscitante, todavia, tratando-se de competência territorial, que é relativa, é vedado ao juiz declará-la de ofício, devendo ser arguida apenas por meio de exceção.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É o relatório.
O presente conflito não comporta conhecimento, na medida em que instaurado entre Juízos de Direitos investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3.º, da CF).
Sendo assim, no caso específico dos autos, observa-se que os Juízos envolvidos neste incidente estão, na realidade, submetidos à
jurisdição do Tribunal Federal - 1.ª Região, pertencendo a essa Corte Regional, portanto, a competência para processar e julgar os conflitos que porventura surjam nesse âmbito.
No particular, é de se concluir pela incidência da orientação fixada pela Súmula n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
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Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em
jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.
Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ.
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Conflito de competência não conhecido.
(CC 102.586/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/9/2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DE NILÓPOLIS - RJ. JUIZ FEDERAL DA 4.ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. VARA FEDERAL COM ATRIBUIÇÃO SOBRE MAIS DE UM MUNICÍPIO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 3/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO.
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Analisando historicamente a Súmula 3/STJ, verifica-se que todos os julgados que serviram de fundamento para a sua edição (CC 291/RJ, CC 256/AL, CC 43/RJ, CC 3/RJ) tratavam de conflito de competência negativo, em que um juiz estadual investido na jurisdição federal se declarava incompetente, assim como um juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.
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Compete ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento de conflito de competência em que juiz estadual investido na jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, se declara incompetente territorialmente, assim como juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual.
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Conflito de competência não conhecido.
(CC 104.296/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
18/8/2009)
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