Decisão Monocrática nº 2004/0170695-3 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2004/0170695-3
Data26 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 707.454 - SP (2004/0170695-3) (f) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : T.G.R. E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.D.G.M.G.

ADVOGADO : KAZUO ISSAYAMA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 113): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

  1. A prova testemunhal, acompanhada de um início de prova material, é suficiente para comprovação do tempo de serviço.

  2. Comprovado o tempo de serviço por testemunhas e verificado por documentos juntados aos autos, faz jus a parte autora ao

    reconhecimento do tempo de serviço prestado sem registro, entre 1968 e 1971.

  3. Inexistindo nos autos início de prova material a corroborar os depoimentos das testemunhas, relativamente ao tempo de serviço prestado posteriormente a 1971, não faz jus a parte autora ao seu reconhecimento.

  4. Remessa oficial e recursos de ambas as partes a que se nega provimento.

    Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.

    121-124).

    Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação do art. 535 do Código de Processo Civil e 55, § 1º, da Lei 8.213/91. Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, e no mérito aduz que até o ano de 1972 não era obrigatória a filiação ao regime geral de previdência social urbana da empregada doméstica, desse modo, para que o tempo de serviço exercido nesta condição seja reconhecido é imprescindível que seja determinado o recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do artigo supra.

    Não apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, foram os autos encaminhados a esta Corte Superior de Justiça (fl.

    145-verso).

    É o relatório.

    DECIDO.

    Inicialmente, não merece prosperar a irresignação relacionada à negativa de vigência ao art. 535, do CPC. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. As instâncias

    ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida

    necessária para o deslinde da controvérsia.

    Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para

    fundamentar sua decisão, o que foi feito.

    Quanto ao mais, de igual maneira, razão não assiste ao recorrente.

    Com efeito, alega a autarquia que, sem indenização, o tempo de serviço anterior à edição da Lei 5.859/72 não pode ser averbado.

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao empregador, e não ao empregado doméstico, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A propósito:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA

    DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUI...

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