Decisão Monocrática nº 2011/0088714-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0088714-3
Data27 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.860 - RJ (2011/0088714-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : THENECILD MEDEIROS DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de conflito negativo de competência em que figuram como suscitante o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e suscitado o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ.

Narram os autos que foi instaurado procedimento investigativo com vistas a apuração do delito previsto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, supostamente praticado por Thenecild Medeiros dos Santos e outros.

Conforme apurado os investigados teriam mantido em depósito, bem como utilizavam como atividade comercial, máquinas "caça-níqueis", de procedência estrangeira, objeto de introdução clandestina no país.

O MM. Juízo de Direito, nos termos do parecer ministerial, declinou da competência ao fundamento da existência de conexão entre o mencionado delito e o crime previsto no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal.

O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, ao receber o feito, ofereceu denúncia em desfavor dos investigados no tocante ao crime de descaminho e requereu o desmembramento do feito quanto ao delito previsto no art. 50, do Decreto-Lei 3.688/41.

A exordial foi recebida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que suscita o presente conflito de competência tão-somente quanto à contravenção penal em apuração.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 127/130 pela competência da Justiça Estadual.

DECIDO.

Com razão o parecerista.

De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no que toca à contravenção penal, ressalta-se o que dispõe a Súmula 38/STJ, verbis: "As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesse da União, são apreciadas na Justiça Estadual."

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. CONTRAVENÇÃO PENAL.

CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BINGO. SÚMULA N.º 38/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

  1. A competência para o processo e julgamento de contravenções penais é sempre da Justiça Estadual, a teor da Súmula 38/STJ.

  2. Deve ser mantida perante o Juízo estadual a ação de busca e apreensão tendente à apuração de...

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