Decisão Monocrática nº 2011/0103596-6 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Data27 Maio 2011
Número do processo2011/0103596-6

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.474 - TO (2011/0103596-6)

REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE ANANÁS

REQUERENTE : V.D.F.S.F.

ADVOGADO : SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA E OUTRO(S)

REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS

IMPETRANTE : J.L.D.

ADVOGADO : ORÁCIO CÉSAR DA FONSECA

DECISÃO

  1. Os autos dão conta de que J.L.D. impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente e do 1º e do 2º Secretários da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ananás, TO, requerendo a anulação da eleição da mesa diretora, com a realização de nova eleição observando-se a Lei Orgânica do Município (fl. 86/92).

    O MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ananás, Dr. Carlos Roberto Sousa Dutra, concedeu em parte a segurança "para o efeito de declarar nula a eleição de toda a mesa diretora da Câmara Municipal de Ananás - biênio 2011/2012, realizada no dia 17 (dezessete) de dezembro do ano de 2011 e determinar que sejam realizadas novas eleições, observada a Lei Orgânica do Município de Ananás, mormente o que dispõe o art. 24 e seus parágrafos,sob a presidência do vereador mais votado - § 3º do art. 24, da Lei Orgânica do Município de Ananás" (fl. 152).

    Lê-se no julgado:

    "Em que pese o laboroso esforço do primeiro impetrado nas

    informações prestadas não se pode reconhecer a impossibilidade, no caso em tela, da apreciação do pedido do impetrante sob o argumento de se tratar de matéria interna corporis, de cunho exclusivamente político.

    Não se trata, o presente caso, de rever a eleição realizada pela Câmara de Ananás, não foi esse o pedido, ao contrário, foi no sentido de determinar o cumprimento da lei, mais precisamente a Lei Orgânica do Município, portanto um ato legal, e não a apreciação se os eleitos seriam ou não os melhores, essa matéria sim, não pode ser revista pelo poder judiciário.

    .........................................................

    Sendo assim, no presente caso, cristalina a possibilidade e mais, a necessidade de intervenção do poder judiciário para que sejam respeitadas a lei e a constituição, independentemente da vontade política que não será neste ato apreciada.

    .........................................................

    ... a alegação de que a Câmara Municipal não está vinculada à Lei Orgânica do Município e sim unicamente às Constituições Federal e Estadual, legislações federal e estadual e seu Regimento Interno sob o pretexto de que a impossibilidade de ingerência do Poder Executivo no Legislativo é totalmente infundada, pois como se verifica em nossa Carta Magna, a Lei Orgânica do Município é elaborada e votada pela Câmara, conforme preceitua o art. 29.

    .........................................................

    Ressalte-se que o inciso IX do citado artigo estabelece exatamente que a Lei Orgânica Municipal estabelecerá proibições e

    incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao que preceitua a Constituição Federal.

    .........................................................

    Deve ser destacado, contudo, que não há que se aplicar o princípio da simetria, conforme bem destacado pela representando do Ministério Público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, podendo o município estabelecer de forma contrária, desde que haja previsão na Lei Orgânica.

    Nesse diapasão, foi o pronunciamento do Órgão do Ministério Público, ao afirmar que a lei máxima do município é exatamente a Lei

    Orgânica, que, como já afirmado, é elaborada e votada pela Câmara Municipal, onde deve estar prevista a matéria atinente à eleição para presidência desta casa de leis e que o Regimento Interno tem por fim regulamentar o funcionamento das diversas atividades, não podendo conter normas em afronta à Lei Orgânica.

    Conclui a representando do Ministério Público que deve, no caso em apreço, ser respeitada a Lei Orgânica do Município de Ananás que veda a condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente

    subsequente" (fl. 149/152).

    Sobreveio pedido de suspensão, indeferido pelo Presidente do

    Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à base dos seguintes fundamentos:

    "O pedido de suspensão é concebido como medida extrema cuja

    finalidade é a salvaguarda de interesses públicos, ameaçados de dano irreparável ou de difícil reparação, por isso a apreciação deste incidente deve restringir-se à verificação imediata da existência ou não da situação cautelanda. No caso, não vislumbro em nenhum momento como efetivamente demonstrado qual seria a grave lesão à ordem e à economia do Estado, provocada pela decisão...

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