Decisão Monocrática nº 2011/0103215-2 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data26 Maio 2011
Número do processo2011/0103215-2
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.245 - RS (2011/0103215-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : A.M.L.

ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S)

RECORRIDO : B.T.S.

ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)

RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

PROCESSUAL CIVIL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSÁRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por A.M.L. fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

O acórdão recorrido manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, restando esta assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. Para o cancelamento da distribuição e

extinção do incidente por ausência do recolhimento das custas da impugnação, necessária a prévia intimação pessoal da parte

impugnante.

RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática.

Sustenta a recorrente, em síntese, que, nos casos de ausência de pagamento de custas iniciais, é desnecessária a intimação da parte para regularização, devendo ocorrer o cancelamento na distribuição.

É o relatório.

O recurso merece prosperar.

Com efeito.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem delineou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para cancelamento da distribuição e extinção do processo, quando ausente o pagamento das custas iniciais.

Bem de ver que o acórdão recorrido encontra-se dissonante do

entendimento esposado pela Corte Especial deste Tribunal que, no julgamento do EREsp 264.895, da relatoria do Ministro Ari

Pargendler, publicado no DJ de 15.4.2002, decidiu que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias;

decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência rejeitados.

Nesse sentido, tem sido decidido por este Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO...

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