Decisão Monocrática nº 2011/0103215-2 de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 26 Maio 2011 |
Número do processo | 2011/0103215-2 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.245 - RS (2011/0103215-2)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : A.M.L.
ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.T.S.
ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PROCESSUAL CIVIL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSÁRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A.M.L. fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, restando esta assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. Para o cancelamento da distribuição e
extinção do incidente por ausência do recolhimento das custas da impugnação, necessária a prévia intimação pessoal da parte
impugnante.
RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática.
Sustenta a recorrente, em síntese, que, nos casos de ausência de pagamento de custas iniciais, é desnecessária a intimação da parte para regularização, devendo ocorrer o cancelamento na distribuição.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Com efeito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem delineou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora para cancelamento da distribuição e extinção do processo, quando ausente o pagamento das custas iniciais.
Bem de ver que o acórdão recorrido encontra-se dissonante do
entendimento esposado pela Corte Especial deste Tribunal que, no julgamento do EREsp 264.895, da relatoria do Ministro Ari
Pargendler, publicado no DJ de 15.4.2002, decidiu que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. PREPARO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias;
decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência rejeitados.
Nesse sentido, tem sido decidido por este Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO...
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