Decisão Monocrática nº 2011/0075630-1 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data18 Maio 2011
Número do processo2011/0075630-1
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6.418 - RS (2011/0075630-1) (f) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : I.D.S.C.D.M.D.P.A. ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA E OUTRO(S)

AGRAVADO : ELÍSIO BALDEIRA ANTUNES E OUTRO

ADVOGADO : RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN E OUTRO(S)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INFECÇÃO HOSPITALAR -

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM

HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I.D.S.C.D.M.D.P.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 515, §§ 1º e 2º e 535, II, do CPC; 14, § 3º, II, do CDC e 393 do CC; além de dissídio jurisprudencial.

O v. acórdão recorrido está assim ementado, no que interessa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE APÓS INTERVENÇÃO

CIRÚRGICA. INFECÇÃO HOSPITALAR. responsabilidade CIVIL OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.

(...)

4. Responsabilidade do nosocômio.

O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, quando esta decorre do fato da internação, somente restando afastada sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo paciente como

consequência da infecção hospitalar se a causa da moléstia possa ser atribuída a evento determinado. A prova dos autos deixa claro que a paciente deu entrada no hospital em bom estado de saúde, sem

qualquer alteração no exame clínico que contra-indicasse o

procedimento cirúrgico. Liame etiológico entre o evento danoso extremo (morte) e a prestação dos serviços pelo hospital demandado que se faz presente.

(...)

Apelação dos autores conhecida em parte, e Parcialmente provida.

Apelo do hospital provido em parte."

Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de prestação

jurisdicional. Alega, também, que não houve falha na prestação dos serviços a ensejar a pretendida reparação. Aduz que não há se falar em responsabilidade objetiva do hospital quando o dano causado decorreu de caso fortuito.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito.

Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento

processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de

contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a

reapreciação do julgado (ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).

Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de

prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos

declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta.

In casu, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto a questão referente à responsabilidade do hospital, foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo.

Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, ofensa ao artigo 535 do CPC.

Em relação à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, o TJRS assim consignou:

"Em assim sendo, o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar quando decorre esta do...

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