Decisão Monocrática nº 2011/0075630-1 de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 18 Maio 2011 |
Número do processo | 2011/0075630-1 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6.418 - RS (2011/0075630-1) (f) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : I.D.S.C.D.M.D.P.A. ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELÍSIO BALDEIRA ANTUNES E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN E OUTRO(S)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INFECÇÃO HOSPITALAR -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I.D.S.C.D.M.D.P.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 515, §§ 1º e 2º e 535, II, do CPC; 14, § 3º, II, do CDC e 393 do CC; além de dissídio jurisprudencial.
O v. acórdão recorrido está assim ementado, no que interessa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PACIENTE APÓS INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA. INFECÇÃO HOSPITALAR. responsabilidade CIVIL OBJETIVA DO NOSOCÔMIO.
(...)
4. Responsabilidade do nosocômio.
O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, quando esta decorre do fato da internação, somente restando afastada sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo paciente como
consequência da infecção hospitalar se a causa da moléstia possa ser atribuída a evento determinado. A prova dos autos deixa claro que a paciente deu entrada no hospital em bom estado de saúde, sem
qualquer alteração no exame clínico que contra-indicasse o
procedimento cirúrgico. Liame etiológico entre o evento danoso extremo (morte) e a prestação dos serviços pelo hospital demandado que se faz presente.
(...)
Apelação dos autores conhecida em parte, e Parcialmente provida.
Apelo do hospital provido em parte."
Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional. Alega, também, que não houve falha na prestação dos serviços a ensejar a pretendida reparação. Aduz que não há se falar em responsabilidade objetiva do hospital quando o dano causado decorreu de caso fortuito.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento
processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de
contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a
reapreciação do julgado (ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).
Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de
prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos
declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta.
In casu, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto a questão referente à responsabilidade do hospital, foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo.
Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, ofensa ao artigo 535 do CPC.
Em relação à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, o TJRS assim consignou:
"Em assim sendo, o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar quando decorre esta do...
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