Decisão Monocrática nº 2011/0111860-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2011/0111860-9
Data24 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.888 - DF (2011/0111860-9)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

IMPETRANTE : L.S.A.

ADVOGADO : CARLA CRISTIANE TOMM

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO IMPETRADO : C.G.D.R.H.D.M.D.M. E ENERGIA

DECISÃO

Mandado de segurança impetrado por L.S.A., com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Narra, para tanto, que:

"A impetrante é anistiada da extinta Companhia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras – CAEEB, por ter mantido vínculo trabalhista com a referida empresa pública de 03 de agosto de 1987 a 05 de setembro de 1990, conforme comprova-se pela anotação em sua Carteira de Trabalho.

Pela Portaria MPOG n. 390, de 18 de novembro de 2008, foi deferido o retorno ao serviço público à Impetrante nos termos do art. 1º, in verbis:

Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos da extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras – CAEEB, para compor quadro especial em extinção do Ministério das Minas e Energia – MME, sob regime celetista.

O art. 2º da referida Portaria incumbiu ao Ministério de Minas e Energia a efetivação dos procedimentos administrativos do retorno ao serviço público dos empregados da extinta CAEBB:

• Art. 2º Cabe ao MME notificar, no prazo de trinta dias, os

empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina • o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

Nos termos da Carta nº 013/2009-CGRH, da lavra do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia [...], de 06 de janeiro de 2009, foi notificada a Impetrante para se apresentar perante esse órgão, para ser submetida a inspeção médica e

preenchimento e apresentação de documentos de registro funcional, no prazo de 30 dias.

Nessa mesma data, a Impetrante se apresentou e assinou os termos relativos ao seu retorno ao serviço público, e foi imediatamente apresentada para início do desempenho de suas atividades perante o Ministério da Justiça, conforme Ofício n. 011/2009-CGRH, de

06/01/09, da lavra do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério das Minas e Energia [...], local em que cumpre suas atribuições até a presente data.

[...]

É certo que os anistiados, tal como a Impetrante, eram celetistas quando dispensados pelo Governo Collor (1990) e, ao serem anistiados em 1995, deveriam retornar aos empregos anteriormente ocupados.

Entretanto, neste ínterim, foi editada a Lei nº 8.112/90, que no seu art. 243, § 1º, submeteu ao regime jurídico único, os empregados dos Poderes da União que estavam contratados e regidos pela CLT,

transformando tais empregados em cargos públicos, o que deixa evidente que em 1995 os mesmos só poderiam retornar ao serviço como estatutários, e não mais como celetistas, pois que esta figura fora abolida do serviço público.

[...]

Vale ainda aclarar que a extinção do órgão a que pertenciam os anistiados, quando do ato de demissão, não os subtrai ao alcance da anistia, já que absorvidas por outro órgão da Administração Pública Federal – Ministério de Minas e Energia – as atividades a ele inerentes, amparam-nos a ressalva expressa constante do artigo 2º, parágrafo único, alínea 'a' da Lei 8878/94.

Dessa forma, deveria a Impetrante ter sido registrada no regime estatutário, e não celetista, no momento de readmissão, entretanto, o que se verificou, nos termos dos contracheques daquela, é que está em seus assentamentos funcionais o regime celetista, motivo pelo qual inclusive não pode exercer funções gratificadas, restritas a servidores do regime estatutário, prejudicando, sobremaneira a remuneração por ela percebida, como o avanço a níveis mais altos no órgão que exerce suas atribuições.

[...]

A orientação para manutenção do regime celetista à Impetrante, assim como para todos os empregados readmitidos ao serviço público da extinta CAEEB, foi exarada pelo Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, consoante se extrai do sítio na internet desse órgão, que refere:

Brasília, 17/12/2008 O Diário Oficial da União desta quarta-feira (17/12) publicadas as Portarias nº 387 e 388, de 16 de dezembro de 2008, que reintegram aos quadros da União 100 servidores da extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas...

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