Decisão Monocrática nº 2011/0111860-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2011/0111860-9 |
Data | 24 Maio 2011 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.888 - DF (2011/0111860-9)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
IMPETRANTE : L.S.A.
ADVOGADO : CARLA CRISTIANE TOMM
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO IMPETRADO : C.G.D.R.H.D.M.D.M. E ENERGIA
DECISÃO
Mandado de segurança impetrado por L.S.A., com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Narra, para tanto, que:
"A impetrante é anistiada da extinta Companhia Auxiliar de empresas Elétricas Brasileiras CAEEB, por ter mantido vínculo trabalhista com a referida empresa pública de 03 de agosto de 1987 a 05 de setembro de 1990, conforme comprova-se pela anotação em sua Carteira de Trabalho.
Pela Portaria MPOG n. 390, de 18 de novembro de 2008, foi deferido o retorno ao serviço público à Impetrante nos termos do art. 1º, in verbis:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos da extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras CAEEB, para compor quadro especial em extinção do Ministério das Minas e Energia MME, sob regime celetista.
O art. 2º da referida Portaria incumbiu ao Ministério de Minas e Energia a efetivação dos procedimentos administrativos do retorno ao serviço público dos empregados da extinta CAEBB:
Art. 2º Cabe ao MME notificar, no prazo de trinta dias, os
empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.
Nos termos da Carta nº 013/2009-CGRH, da lavra do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia [...], de 06 de janeiro de 2009, foi notificada a Impetrante para se apresentar perante esse órgão, para ser submetida a inspeção médica e
preenchimento e apresentação de documentos de registro funcional, no prazo de 30 dias.
Nessa mesma data, a Impetrante se apresentou e assinou os termos relativos ao seu retorno ao serviço público, e foi imediatamente apresentada para início do desempenho de suas atividades perante o Ministério da Justiça, conforme Ofício n. 011/2009-CGRH, de
06/01/09, da lavra do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério das Minas e Energia [...], local em que cumpre suas atribuições até a presente data.
[...]
É certo que os anistiados, tal como a Impetrante, eram celetistas quando dispensados pelo Governo Collor (1990) e, ao serem anistiados em 1995, deveriam retornar aos empregos anteriormente ocupados.
Entretanto, neste ínterim, foi editada a Lei nº 8.112/90, que no seu art. 243, § 1º, submeteu ao regime jurídico único, os empregados dos Poderes da União que estavam contratados e regidos pela CLT,
transformando tais empregados em cargos públicos, o que deixa evidente que em 1995 os mesmos só poderiam retornar ao serviço como estatutários, e não mais como celetistas, pois que esta figura fora abolida do serviço público.
[...]
Vale ainda aclarar que a extinção do órgão a que pertenciam os anistiados, quando do ato de demissão, não os subtrai ao alcance da anistia, já que absorvidas por outro órgão da Administração Pública Federal Ministério de Minas e Energia as atividades a ele inerentes, amparam-nos a ressalva expressa constante do artigo 2º, parágrafo único, alínea 'a' da Lei 8878/94.
Dessa forma, deveria a Impetrante ter sido registrada no regime estatutário, e não celetista, no momento de readmissão, entretanto, o que se verificou, nos termos dos contracheques daquela, é que está em seus assentamentos funcionais o regime celetista, motivo pelo qual inclusive não pode exercer funções gratificadas, restritas a servidores do regime estatutário, prejudicando, sobremaneira a remuneração por ela percebida, como o avanço a níveis mais altos no órgão que exerce suas atribuições.
[...]
A orientação para manutenção do regime celetista à Impetrante, assim como para todos os empregados readmitidos ao serviço público da extinta CAEEB, foi exarada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, consoante se extrai do sítio na internet desse órgão, que refere:
Brasília, 17/12/2008 O Diário Oficial da União desta quarta-feira (17/12) publicadas as Portarias nº 387 e 388, de 16 de dezembro de 2008, que reintegram aos quadros da União 100 servidores da extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas...
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