Decisão Monocrática nº 2011/0023101-3 de CE - CORTE ESPECIAL

Data18 Maio 2011
Número do processo2011/0023101-3
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.397.500 - SC (2011/0023101-3)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

AGRAVADO : J.V.S.D.

ADVOGADO : LUCILA MOURA SANTOS CARDOSO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado(e-STJ fl. 18):

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

A concessão de mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, a aflorar sem maiores indagações, devendo a prova colacionada ser extreme de dúvidas, o que se verifica quando o pedido é de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em que conste período efetivo de atividade especial, convertido para comum, com o correspondente acréscimo legal.

O recorrente, nas razões do especial, alega, em preliminar, nulidade absoluta do acórdão recorrido, em razão da composição majoritária de magistrados de primeiro grau na Turma julgadora e, no mérito, violação do artigo 1º da Lei 1.533/51, ao argumento de inadequação da via eleita, em face da inexistência de direito líquido e certo.

Aponta, por fim, divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 34-39).

É o breve relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De início, verifica-se que a preliminar de nulidade absoluta, em razão da composição majoritária de magistrados de primeiro grau na Turma julgadora, não merece acolhida. Tal matéria não foi debatida, sequer implicitamente, na decisão recorrida, não servindo de

fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração, para provocar o pronunciamento da Corte a quo, para que tal lacuna fosse suprida. Dessa forma, permanece desatendido o indispensável prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.

1- Conforme consignado na decisão agravada, a ocorrência da

prescrição do fundo do direito não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.

2- Diverge do entendimento pacífico desta Corte, a tese de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, fica dispensada de prequestionamento. Precedentes.

3- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1159077/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe

21/03/2011)

No mais, ao decidir a lide, entendendo pela existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrido, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 16-17, grifos no original):

Nessa equação, consoante bem apontado pela sentença e assim

corroborado pelo parecer ministerial, o período que interessa foi cumprido como médico empregado de 01/06/1975 a 08/08/1975 e como médico autônomo de 01/05/1976 a 28/02/1988 e de 02/11/1990 a

28/04/1995, tudo em atividade especial (exposição a agentes biológicos).

O reconhecimento se faz com base no Perfil Profissiográfico

Previdencário com a informação da espécie de exposição supraindicada (fl. 45), cópia da CTPS e outros registros de períodos relativos à condição de autônomo (fls. 53 a 56). De aí o enquadramento procedido no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (reeditado nos quadros anexos aos Decretos nº 72.771/73 e 83.080/79), que considera como insalubre os "serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes", dado o contato com germes infecciosos ou...

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