Decisão Monocrática nº 2009/0048904-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data23 Maio 2011
Número do processo2009/0048904-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.478 - RJ (2009/0048904-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : E.D.N.F.D.S.

ADVOGADO : VANESSA ALVES LEITE E OUTRO(S)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALORES

RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

  1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada. Incidência da Súmula 211 do STJ.

  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela,

    posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ.

  3. Recurso especial a que se nega seguimento.

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

    ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - CONCESSÃO - DECISÃO JUDICIAL REFORMADA - NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - SÚMULA 106 DO TCU - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURADO.

    - Pretende a impetrante obstar os descontos em seus proventos de pensão, alusivos aos valores recebidos com base na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 2005.51.01.004162-6;

    - A sentença proferida na ação de segurança concedeu a pensão especial de ex-combatente, mas a referida decisão judicial foi reformada por este Eg. Tribunal;

    - A impetrante foi instada a restituir os valores que recebeu indevidamente, durante o período que perduraram os efeitos da sentença proferida no aludido mandado de segurança;

    - Indevido o desconto de parcelas pretéritas recebidas de boa-fé pela pensionista, diante, inclusive, do entendimento cristalizado na Súmula 106, do Tribunal de Contas da União.

    Em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 14, § 3º, e 15, da Medida Provisória nº 2.218/01, aduzindo, em síntese, que os valores recebidos a título de antecipação de tutela que vem a ser posteriormente revogada deveriam ser devolvidos, limitando-se o desconto a 30% (trinta por cento) dos proventos da parte recorrida.

    O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme fls. 158/168.

    O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 170/171).

    Parecer do Subprocurador-Geral da República pelo provimento do recurso (fls. 235/240).

    É o relatório.

    DECIDO

    Verifica-se que a matéria jurídica versada nos artigos 14, § 3º, e 15, da Medida Provisória nº 2.218/01, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem.

    Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.

    Incide a Súmula 211 do STJ.

    Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os...

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