Decisão Monocrática nº 2010/0215265-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data24 Maio 2011
Número do processo2010/0215265-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.054 - RO (2010/0215265-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTERES. : E.D.C.A.N.

ADVOGADO : JORGE HONORATO E OUTRO(S)

INTERES. : B.D.B.S.

ADVOGADO : MARLY TONETT SISMEIRO E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA B.D.B.S. PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

SÚMULA 42/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo federal da 4ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em face do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, instaurado em ação proposta contra o B.d.B.S., tendo em vista a negativa de pagamento do PASEP por suposta ausência de saldo.

Noticiam os autos que Eurico de Castro Arruda Neto ajuizou ação contra o B.d.B.S., haja vista o saque dos valores

relativos ao PASEP por terceiros.

O Juízo de Direito julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.442,80 (hum mil, quatrocentos e quarenta dois reais e oitenta centavos). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se reconheceu

incompetente, anulou a sentença prolatada pelo Juízo singular e suscitou conflito de competência ao fundamento de que a resistência ao pagamento do PASEP deslocou a competência para a Justiça Federal (fls. 116-120).

Por sua vez, o Juízo federal se declarou incompetente e suscitou conflito de competência ao fundamento de que a causa de pedir decorre de erro no lançamento do PASEP perpetrado pelo Banco do Brasil. Aduziu que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete ao Juízo estadual o julgamento das causas em que for parte sociedade de economia mista (fls. 3-6).

O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo estadual (parecer às fls.

135-140).

É o relatório. Passo a decidir.

Segundo entendimento sumulado neste Tribunal Superior, "Compete a Justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". No presente caso, o autor ajuizou ação contra o B.d.B.S., sociedade de economia mista, objetivando a condenação em danos morais e materiais decorrentes de suposta liberação de saque de valores concernentes ao PASEP para terceiros.

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