Acórdão nº AgRg no AREsp 7477 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoAgRg no AREsp 7477 / RS
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.477 - RS (2011⁄0093781-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : U.F.D.R.G.D.S.
PROCURADOR : J.B.D.F.M. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.M.M.T. E OUTROS
ADVOGADO : ROGÉRIO VIOLA COELHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas naquela e em sede de embargos do devedor. Precedentes: REsp 786.979⁄RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4⁄2⁄2009; AgRg no REsp 1.241.923⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31⁄5⁄2011; AgRg no REsp 1.208.229⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16⁄12⁄2010; e REsp 906057⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄8⁄2008.

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.477 - RS (2011⁄0093781-4)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : U.F.D.R.G.D.S.
    PROCURADOR : J.B.D.F.M. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.M.M.T. E OUTROS
    ADVOGADO : ROGÉRIO VIOLA COELHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (fls. 107-116) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 99-102), nos termos da seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.º-D DA LEI N.º 9.494⁄97. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 345 DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    A agravante defende que a recente jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido do acolhimento da tese unitária dos honorários advocatícios para a execução, quando ocorre o ajuizamento dos embargos do devedor.

    Afirma (fl. 111):

    A decisão proferida em sede de embargos influencia diretamente na concretização da verba sucumbencial, motivo pelo qual somente ao final do julgamento dos embargos é que pode verificar qual a correta base de cálculo da execução.

    Desse modo, os honorários não devem ser independentes e cumulativos, devendo haver uma única sucumbência. E, assim, a sua fixação no início da execução é provisória, pois a sucumbência final será apenas determinada, definitivamente, após o julgamento dos Embargos à Execução.

    Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso se entenda o contrário, pela submissão do presente feito ao órgão colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.477 - RS (2011⁄0093781-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas naquela e em sede de embargos do devedor. Precedentes: REsp 786.979⁄RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4⁄2⁄2009; AgRg no REsp 1.241.923⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31⁄5⁄2011; AgRg no REsp 1.208.229⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16⁄12⁄2010; e REsp 906057⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄8⁄2008.

  4. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

    Esta é a decisão combatida (fls. 99-102):

    Cuida-se de agravo interposto pela U.F. doR.G. doS. contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula 83⁄STJ, haja vista a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido da autonomia dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução (fls. 69-70).

    Esta é a ementa do acórdão recorrido (fls. 48-54):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MOMENTOS DISTINTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL.

  5. Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

  6. A ação executiva e a ação de embargos são distintas, ou seja, os embargos à execução constituem ação autônoma e independente e, em decorrência, deve ser fixada a verba honorária na execução e assim mantida, ainda que opostos embargos.

  7. Não se configurando fundamentos hábeis a alterar a decisão proferida monocraticamente, deve ser improvido o agravo legal interposto.

    Em sede de recurso especial, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul defende a contrariedade aos artigos 20, §§ 3º e 4º, 741, V, e 743 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que os honorários advocatícios fixados na execução sejam substituídos pela verba arbitrada em sede de embargos à execução.

    Sem contrarrazões (certidão à fl. 68).

    No agravo, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul afirma que a decisão agravada analisou o mérito do recurso especial. Defende que os honorários fixados na execução são provisórios, sendo substituídos pela verba arbitrada em eventual ajuizamento de embargos à execução.

    Contraminuta às fls. 72-80.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Em um primeiro passo, diversamente do sustentado pelo agravante, esta Corte Superior admite que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.049.090⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4.2.2009).

    O recurso em apreço não merece prosperar, dado que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de ser possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não embargadas, oriundas de sentença coletiva, afastando-se a aplicação do artigo 1º-D da Lei nº 9.494⁄97.

    Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 1º-D, DA LEI 9.494⁄97. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 345⁄STJ.

  8. A Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345⁄STJ; EREsp 675.766⁄RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 05.11.2008, DJe 27.11.2008).

  9. O artigo 4º, da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determina que: "A Lei nº 9.494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 'Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'."

  10. Tratando-se de execução individual advinda de ação coletiva, em razão da necessidade de o contribuinte ingressar em juízo por intermédio de procurador legalmente constituído, para o fim de executar o julgado, não ressoa justo que o profissional habilitado não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado do processo cognitivo.

  11. "A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494⁄97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva." (AgRg no REsp 489.348⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07.08.2003, DJ 01.09.2003).

  12. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 965.008⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27⁄5⁄2009).

    AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 741, VI, DO CPC. AFASTAMENTO.

    [...]

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