Decisão Monocrática nº 2011/0045483-6 de T5 - QUINTA TURMA

ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)
Data23 Maio 2011
Número do processo2011/0045483-6

RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.259 - SC (2011/0045483-6)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : A.F.G.

ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.

  1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial.

  2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.

  3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data

    anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.

  4. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência

    integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

  5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os

    salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89.

    Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção." (fls. 134/135).

    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.

    141/145.

    O recorrente alega violação aos artigos 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, 103 e 144 da Lei nº 8.213/91 e 54 da Lei nº 9.784/99.

    Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.

    Contrarrazões às fls. 188/196.

    Decisão de admissão às fls. 205/208.

    Decido.

    Quanto à decadência, sorte não assiste ao recorrente.

    Com efeito, a Autarquia alega que o direito à revisão da renda mensal inicial pleiteado pela parte autora estaria abarcado pela ocorrência do instituto da decadência.

    O art. 103, caput da Lei 8.213/91, em sua redação original dispunha que, in verbis:

    Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

    Todavia, a Medida Provisória 1.523, de 27 de junho de 1997,

    posteriormente convertida na Lei 9.528/97, alterou a redação do artigo 103, caput da Lei 8.213/91, instituindo, desse modo, um prazo decadencial para o ato de revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, conforme se vê:

    "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." (Redação dada pela Lei 9.528/97).

    Registre-se, por oportuno, que o prazo decadencial de revisão ainda sofreu duas outras alterações legislativas, quais sejam, a da Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que fixou o referido prazo de 5 (cinco) anos, bem como a da Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que novamente o retornou para o de 10 (dez) anos.

    Neste contexto, é consabido que a decadência é instituto de direito material e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523/97 não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória. Sobre o tema:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE.

    1. Os prazos decadencial e prescricional a que aludem o caput e o parágrafo único, do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de junho de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, alterada pela Lei n.º 9.711/1998, não se aplicam aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como ocorre na presente hipótese.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1253614/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL.

    REVISÃO. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal.

    2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões

    consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão

    hostilizada por seus próprios fundamentos.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1287376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA.

    É entendimento pacífico no âmbito deste e. STJ que o prazo

    decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91,

    introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997,

    convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Precedentes.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1177058/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)

    "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.

  6. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.

  7. Agravo interno ao qual se nega provimento.

    (AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO...

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