Decisão Monocrática nº 2009/0041253-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2009/0041253-4
Data19 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.085 - RS (2009/0041253-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : M.R.K.

ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.

ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 320 DO DIPLOMA PROCESSUAL. TESE INCAPAZ DE INFIRMAR A AUSÊNCIA DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de decisão

proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que restou ementada nos seguintes termos, litteris:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. ARTS. 128 E 460 DO CPC.

A hipótese dos autos configura julgamento ultra petita, cabendo unicamente a supressão da parte do comando sentencial que extrapolou os limites do pedido."(fl. 210)

A essa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram parcialmente acolhidos somente para fins de prequestionamento.

Nas razões do especial, alega a Recorrente, inicialmente, que o acórdão recorrido violou o art. 535, inciso II, do Código de

Processo Civil e art. 5.º, incisos XXXV e LV, e art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre todas as questões que lhe foram submetidas.

No mérito, assevera contrariedade aos arts. 303, inciso III, 475-B, § 3.º, e 598, todos do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que, embora a Fazenda Pública não tenha postulado nos embargos a exclusão do pagamento administrativo efetuado em

julho/1997, caberia ao juiz apreciar a matéria.

Acrescenta que os efeitos da revelia, descritos no 320, inciso II, do Codex Processual, não se operam contra o erário público.

Por fim, aponta negativa de vigência ao art. 896 do Código

Civil/2002, argumentando, em suma, que a ausência de abatimento dos pagamentos efetuados administrativamente ocasiona o enriquecimento sem causa da parte.

Apresentadas contrarrazões (fls. 236/247) e admitido o recurso na origem (fl. 249), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre anotar que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não conheço do especial em relação à alegada ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXVI, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna.

De outra parte, cabe ressaltar que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão hostilizado

solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.

Vale lembrar que, ainda que o ora Recorrente entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que esta seja ausente.

significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.

Por essa razão, não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido ou mesmo defeito quanto à fundamentação, sendo descabida a tese de existência de omissão no acórdão recorrido.

No mérito, ao revés da pretensão da Recorrente, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a decisão judicial deve guardar congruência com o pedido deduzido na petição inicial, aplicando-se o art. 460 do Diploma Processual, inclusive em face da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.

JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Em cumprimento ao preceito inscrito no art. 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. Não tendo sido requerida na inicial dos embargos do devedor a limitação temporal para concessão do resíduo de 3,17%, indevida sua determinação pelo acórdão recorrido.

  2. Ajuizada a ação antes da vigência da MP 2.180-35/01, os juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos devem ser fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ.

  3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação temporal para pagamento do resíduo de 3,17% e fixar os juros de mora em 12% ao ano." (REsp 1.047.888/PR, 5.ª Turma, Rel.

    Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/03/2010; sem grifos no

    original.)

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.

    REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  4. Em cumprimento ao preceito inscrito no art. 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. Não tendo sido requerida na inicial dos embargos do devedor a limitação temporal para concessão do...

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