Decisão Monocrática nº 2009/0204546-0 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2009/0204546-0 |
Data | 18 Maio 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 150.998 - SP (2009/0204546-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : T.E.M.B. - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS HENRIQUE DOMINGUETTE GARCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE.
REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALÉM DO FATOR DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE.
SÚMULA 269 STJ. 2. ORDEM CONCEDIDA.
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Imposta pena inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado
reincidente. Súmula 269 do STJ.
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Ordem concedida, acolhido o parecer e ratificada a liminar, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensora Pública em favor de M.H.D.G., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 990.08.146874-3).
Narra a impetração que o paciente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Irresignada, recorreu a Defesa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Nona Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo, e os fundamentos foram estes:
A fixação de regime prisional diverso do fechado não possível, tendo em conta os maus antecedentes e, conseqüentemente, a personalidade deformada do apelante, voltada para a prática de crimes, aliados à sua condição de reincidente.
Anoto que os maus antecedentes estão comprovados pela Folha de Antecedentes (fls. 179/183), que aponta duas condenações por roubo com trânsito em julgado anterior à data do crime objeto do presente processo, bem como pela certidão de fls. 260, que registra
condenação pela prática de receptação dolosa com trânsito em julgado posterior à data do fato ora sob exame.
A reincidência, por sua vez, decorre de uma das condenações por roubo referidas na Folha de Antecedentes (procs. ns. 542/98 e 500/00), cumprindo ressaltar, neste passo, que, consoante a
jurisprudência colacionada nas contra-razões do apelo - ponto de vista que perfilho - 'Viável é o reconhecimento da reincidência com base em anotações constantes de folha de antecedentes' (TACRIM - AC - Rei. Juiz Nigro Conceição - JUTACRIM 44/314). De fato, 'A folha de antecedentes criminais expedida pela Polícia civil é idônea a comprovar a reincidência, até prova em contrário, quando dela constem as informações necessárias à identificação da condenação anterior e de seu trânsito em julgado' (STF - HXC 70.873-1 - Rei.
Min. limar Galvão - DJU 23.09.94, p. 25.314).
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante ser
insuficiente a Folha de Antecedentes para comprovar a reincidência do paciente, sendo necessária a juntada de certidão cartorária judicial. Argumenta, ainda, que tendo sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime adequado para o início do
cumprimento da reprimenda é o aberto. No pormenor, invoca o
enunciado sumular nº 269 desta Corte. Diante disso, requer,
liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O pedido de liminar foi deferido em parte "para estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, até o julgamento do writ" (fls. 99/101).
Prestadas as informações (fls. 191/207), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Juarez Tavares), que se manifestou pela concessão da ordem (fls. 209/214).
Em contato telefônico com a Vara de Execuções Criminais da comarca de Araçatuba verificou-se que o paciente cumpre 05 (cinco) Cartas de Execução de Sentença, encontrando-se atualmente no regime fechado.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a folha de antecedentes expedida pela Polícia Civil é idônea a comprovar a reincidência, até prova em contrário, quando dela constem as informações necessárias a
identificação do sentenciado e do trânsito em julgado da condenação.
Assim, quanto à primeira alegação, razão não assiste ao impetrante.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL...
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