Decisão Monocrática nº 2009/0204546-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0204546-0
Data18 Maio 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 150.998 - SP (2009/0204546-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : T.E.M.B. - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MARCOS HENRIQUE DOMINGUETTE GARCIA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE.

REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ALÉM DO FATOR DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE.

SÚMULA 269 STJ. 2. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Imposta pena inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado

    reincidente. Súmula 269 do STJ.

  2. Ordem concedida, acolhido o parecer e ratificada a liminar, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.

    DECISÃO

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensora Pública em favor de M.H.D.G., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 990.08.146874-3).

    Narra a impetração que o paciente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

    Irresignada, recorreu a Defesa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Nona Câmara de Direito Criminal negou provimento ao apelo, e os fundamentos foram estes:

    A fixação de regime prisional diverso do fechado não possível, tendo em conta os maus antecedentes e, conseqüentemente, a personalidade deformada do apelante, voltada para a prática de crimes, aliados à sua condição de reincidente.

    Anoto que os maus antecedentes estão comprovados pela Folha de Antecedentes (fls. 179/183), que aponta duas condenações por roubo com trânsito em julgado anterior à data do crime objeto do presente processo, bem como pela certidão de fls. 260, que registra

    condenação pela prática de receptação dolosa com trânsito em julgado posterior à data do fato ora sob exame.

    A reincidência, por sua vez, decorre de uma das condenações por roubo referidas na Folha de Antecedentes (procs. ns. 542/98 e 500/00), cumprindo ressaltar, neste passo, que, consoante a

    jurisprudência colacionada nas contra-razões do apelo - ponto de vista que perfilho - 'Viável é o reconhecimento da reincidência com base em anotações constantes de folha de antecedentes' (TACRIM - AC - Rei. Juiz Nigro Conceição - JUTACRIM 44/314). De fato, 'A folha de antecedentes criminais expedida pela Polícia civil é idônea a comprovar a reincidência, até prova em contrário, quando dela constem as informações necessárias à identificação da condenação anterior e de seu trânsito em julgado' (STF - HXC 70.873-1 - Rei.

    Min. limar Galvão - DJU 23.09.94, p. 25.314).

    No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante ser

    insuficiente a Folha de Antecedentes para comprovar a reincidência do paciente, sendo necessária a juntada de certidão cartorária judicial. Argumenta, ainda, que tendo sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias

    judiciais desfavoráveis, o regime adequado para o início do

    cumprimento da reprimenda é o aberto. No pormenor, invoca o

    enunciado sumular nº 269 desta Corte. Diante disso, requer,

    liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

    O pedido de liminar foi deferido em parte "para estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, até o julgamento do writ" (fls. 99/101).

    Prestadas as informações (fls. 191/207), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Juarez Tavares), que se manifestou pela concessão da ordem (fls. 209/214).

    Em contato telefônico com a Vara de Execuções Criminais da comarca de Araçatuba verificou-se que o paciente cumpre 05 (cinco) Cartas de Execução de Sentença, encontrando-se atualmente no regime fechado.

    É o relatório.

    Decido.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a folha de antecedentes expedida pela Polícia Civil é idônea a comprovar a reincidência, até prova em contrário, quando dela constem as informações necessárias a

    identificação do sentenciado e do trânsito em julgado da condenação.

    Assim, quanto à primeira alegação, razão não assiste ao impetrante.

    Nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL...

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