Decisão Monocrática nº 2008/0133412-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2008/0133412-5
Data12 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.798 - RS (2008/0133412-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : B.F.S.

ADVOGADO : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)

RECORRIDO : S.T.L.

ADVOGADO : CLÁUDIO HEITOR SAFT

DECISÃO

  1. - B.F.S. interpõe Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Relª. Desª. ISABEL DE BORBA LUCAS) assim ementado:

    APELAÇão CÍVEl. responsabilidade decorrente de evicção. AÇÃO de rescisão contratual de contrato de compra e venda e de financiamento garantido por alienação fiduciária. o alienante deve indenizar o adquirente pelos danos decorrentes da aquisição, sobretudo em situação cujo contrato não excluiu a evicção. aplicação do código civil e do código de defesa do consumidor. desconstituição do negócio de financiamento. decorrência lógica: se inválida compra e venda de veículo, não se mantém garantia que ampare eventual

    financiamento.

    apelo desprovido, com disposição de ofício quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios.

  2. - Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se dissídio jurisprudencial, afirmando-se que o Tribunal estadual equivocou-se ao determinar a devolução dos valores das parcelas pagas, em razão da constatação de evicção do bem financiado por meio do contrato contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes:

    Assim, resta evidenciado o manifesto dissenso existente entre a tese jurídica adotada pelo v. acórdão recorrido, rescindindo o contrato de financiamento por entender que houve vício de evicção, mesmo comprovando-se que a fraude deu-se por terceiro, a contrario sensu do acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu que tendo o banco agido meramente como financiador do bem, não poderá ser responsabilizado por eventuais vícios imputados ao bem financiado.

  3. - Contra-arrazoado, o Recurso foi admitido, subindo os autos a esta Corte.

    É o relatório.

  4. - O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.

  5. - Verifica-se que o Tribunal estadual decidiu a respeito da responsabilidade da Recorrente com base nos seguintes fundamentos: Adoto, inicialmente, a fundamentação da sentença recorrida, da lavra do ilustre Juiz Ralph Moraes Langanke, a qual, com a devida vênia, passo a transcrever:

    “Merece prosperar a pretensão desconstitutiva da autora.

    “Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora celebrou com o réu, em 05-09-2000, um Contrato de Financiamento Garantido por Alienação fiduciária de um caminhão Volskwagen 16.200, ano e modelo 1999, placas CQH 9158, no valor de R$ 47.948,88, valor esse que deveria ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.997,87.

    Outrossim, ficou demonstrado nos autos que alegando inadimplência das prestações do referido contrato de financiamento, o réu ajuizou uma ação de busca e apreensão contra a autora, demanda essa que foi julgada improcedente pelo egrégio TJRS, diante da impossibilidade de obtenção do bem...

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