Decisão Monocrática nº 2011/0009252-9 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2011/0009252-9
Data18 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.328 - PR (2011/0009252-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : F.D.E.F. - FUNCEF

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)

AGRAVADO : O.R.L.B.

ADVOGADO : DIEGO MARTINS CASPARY E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, I, ALÍNEA "A" E 36 DA LEI N.

6.434/77; 1º, 6º, 7º, 9º 31, 72 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR N.

109/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial tendo em vista os seguintes fundamentos: (a) não há no acórdão omissão, obscuridade ou contradição a configurar violação do art. 535 do CPC; e, (b) os demais dispositivos de lei federal não foram debatidos pela Corte de origem, carecendo o apelo nobre do prequestionamento da questão federal, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 211/STJ (fls. 417-419).

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 167): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA

CONTRIBUIÇÃO. Súmula 291 do STJ. Enriquecimento sem causa.

Incidência de correção correspondente a efetiva desvalorização da moeda. Súmula 289 do STJ. Aplicação do IPC como índice de correção monetária. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 185-186.

No recurso especial, alega-se violação dos arts. 535 do CPC; 4º, I, alínea "a" e 36 da Lei n. 6.434/77; , , , 31, 72 e 73 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando, em suma, a

inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 415.

No agravo de instrumento, repisam-se os argumentos do recurso especial, acrescentando que este merece seguimento, visto que preenche todos os requisitos de admissibilidade.

Sem contraminuta (fls. 425).

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que os acórdãos proferidos em apelação e em embargos de declaração estão devida e suficientemente fundamentados. A

jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.

Desse modo, não há falar em omissão no acórdão recorrido quanto a não manifestação acerca da alegada violação dos arts. 4º, inciso I, alínea "a" e 36 da Lei n. 6.434/77; , , , 31, 72 e 73 da Lei Complementar n. 109/2001, tendo em vista que o Tribunal a quo, em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Corte, manteve a sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus

participantes, bem como reconheceu que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, a teor do disposto nas Súmulas 321 e 289 do STJ, respectivamente.

Confira-se, nesse sentido, a fundamentação contida no acórdão recorrido, in verbis (fls. 169-171):

[...] não se pode admitir que a Apelante restitua parte das

contribuições feitas pelos Apelados, baseando-se em própria

alteração de seu regulamento. Logo, assimilar tal desconto como legal seria consentir que a Apelante se apropriasse indevidamente de vencimento alheio, configurando enriquecimento sem causa.

Além do mais, na relação jurídica existente entre as partes são aplicáveis as regras do CDC, o que possibilita a revisão das

cláusulas tidas como abusivas, conforme súm. 391 do STJ , in verbis :

Súmula 321 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

Assim, quaisquer abusos ou disparidades na relação contratual entre as partes devem ser revistos, conforme ditames do CDC.

A Apelante expõe que, segundo determinação legal (art. 31, § 2º, VIII, do Decreto nº 81.240/78, que regulamentava a Lei nº 6.435/77, vigente até a entrada em vigor da Lei Complementar 109/2001), a eleição de indexadores de correção monetária seria atribuição da entidade de previdência privada, devendo ser prevista no

regulamento. Sustenta que os índices aplicados estavam previstos no regulamento e que, portanto, seriam legais.

Entretanto, embora as entidades de previdência privada estejam autorizadas a eleger os índices de correção monetária em seus regulamentos, isto não impede a intervenção do Poder Judiciário, caso se constate que os índices aplicados são inadequados, porque oneram excessivamente uma das partes em detrimento da outra.

Neste mesmo contexto é importante salientar que a doutrina atual admite a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, tanto com base nas disposições do CDC, quanto com fundamento nos princípios que regem os contratos em geral, previstos na legislação...

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