Decisão Monocrática nº 2009/0186034-5 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 10 Maio 2011 |
Número do processo | 2009/0186034-5 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.245.475 - SC (2009/0186034-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : M.G.L. E OUTRO
ADVOGADA : A.P.F.D.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.O.
ADVOGADO : NELI DE SOUZA PINTO E OUTRO(S)
INTERES. : R.G. E OUTRO
ADVOGADO : CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ
INTERES. : J.G.E.F.L.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - EXTRAÇÃO DE PINHEIROS - FLORESTA DE ARAUCÁRIAS - ART. 69 DO CC/1916 - ALEGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BEM FORA DO COMÉRCIO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA - RECURSO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G.L. E OUTRO contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alega violação do artigo 69 do CC/1916.
Em síntese, os agravantes asseveram que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois o exame do recurso especial não exige a revisão de matéria de prova, mas apenas apreciação de questões jurídicas debatidas nos autos.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Extrai-se dos autos que a sentença proferida nos autos do processo de liquidação de sentença, em ação indenizatória ajuizada pelo agravado RICARDO ORÇATTO em face dos agravantes, definiu o valor a ser pago pelos réus.
O Tribunal de origem manteve o r. decisum negando provimento ao apelo interposto pelos réus (ora agravantes).
Inconformados, os demandados ingressaram com o recurso especial alegando violação do art. 69 do CC/1916 porque o quantum
indenizatório apurado em liquidação de sentença refere-se à
avaliação de pinheiros araucárias nativos de forma bruta, ou seja, coisas fora do comércio, o que impossibilitaria a aferição do preço, tendo em vista a proibição do corte das árvores e por constituir bem de domínio da Mata Atlântica, nos termos do Decreto 750/1993 (fls.
317/323).
Todavia, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca da questão, esclarecendo que "à época dos fatos não havia óbice à exploração das araucárias, como ocorre atualmente. Deste modo, impossível aplicar o citado artigo ao caso, pois o material não era, até a superveniência da norma
ambiental, 'legalmente inalienável', o que só ocorreu mais de vinte anos após a derrubada das árvores" (fl. 313, e-STJ).
In casu, observa-se que o tema foi suficiente analisado e decido...
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