Decisão Monocrática nº 2009/0186034-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Data10 Maio 2011
Número do processo2009/0186034-5
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.245.475 - SC (2009/0186034-5)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : M.G.L. E OUTRO

ADVOGADA : A.P.F.D.A. E OUTRO(S)

AGRAVADO : R.O.

ADVOGADO : NELI DE SOUZA PINTO E OUTRO(S)

INTERES. : R.G. E OUTRO

ADVOGADO : CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ

INTERES. : J.G.E.F.L.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - EXTRAÇÃO DE PINHEIROS - FLORESTA DE ARAUCÁRIAS - ART. 69 DO CC/1916 - ALEGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE BEM FORA DO COMÉRCIO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA - RECURSO

IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.G.L. E OUTRO contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alega violação do artigo 69 do CC/1916.

Em síntese, os agravantes asseveram que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois o exame do recurso especial não exige a revisão de matéria de prova, mas apenas apreciação de questões jurídicas debatidas nos autos.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Extrai-se dos autos que a sentença proferida nos autos do processo de liquidação de sentença, em ação indenizatória ajuizada pelo agravado RICARDO ORÇATTO em face dos agravantes, definiu o valor a ser pago pelos réus.

O Tribunal de origem manteve o r. decisum negando provimento ao apelo interposto pelos réus (ora agravantes).

Inconformados, os demandados ingressaram com o recurso especial alegando violação do art. 69 do CC/1916 porque o quantum

indenizatório apurado em liquidação de sentença refere-se à

avaliação de pinheiros araucárias nativos de forma bruta, ou seja, coisas fora do comércio, o que impossibilitaria a aferição do preço, tendo em vista a proibição do corte das árvores e por constituir bem de domínio da Mata Atlântica, nos termos do Decreto 750/1993 (fls.

317/323).

Todavia, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca da questão, esclarecendo que "à época dos fatos não havia óbice à exploração das araucárias, como ocorre atualmente. Deste modo, impossível aplicar o citado artigo ao caso, pois o material não era, até a superveniência da norma

ambiental, 'legalmente inalienável', o que só ocorreu mais de vinte anos após a derrubada das árvores" (fl. 313, e-STJ).

In casu, observa-se que o tema foi suficiente analisado e decido...

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