Decisão Monocrática nº 2011/0026693-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data12 Maio 2011
Número do processo2011/0026693-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.398.952 - PR (2011/0026693-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : U.F.D.P.U.

PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)

AGRAVADO : S.N.D.D.D.I.D.E.S. -A. E OUTRO

ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.

105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.

  1. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da

    aposentadoria do servidor" (AgRg no Ag 1006331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.05.2008, DJe 04.08.2008).

  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração.

  3. Juros de mora mantidos no percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação (fl. 175, e-STJ).

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

  4. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

  5. Acolhidos os embargos somente para fins de prequestionamento (fl.

    186, e-STJ).

    No Recurso Especial a agravante alega, além da divergência

    jurisprudencial, que houve violação dos arts. 535, II, do CPC; da Lei 9.527/1997, sob o argumento de que o aresto objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar as questões levantadas nos Embargos de Declaração. Sustenta que os autores não fariam jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia.

    Afirma que:

    Como se vê, em momento algum esteve em vigência, na legislação pátria, a possibilidade de se ver convertida em pecúnia a

    licença-prêmio por assiduidade na hipótese do servidor ter se inativado sem tê-la usufruído enquanto estivesse no exercício de suas atividades.

    (...) Ademais, permitir que o Autor venha a ser indenizado por uma situação por ele gerada é novamente negar o comando do art. 7º da Lei 9.527/97. O servidor teve a oportunidade de gozar ou ao menos requerer o gozo de sua benesse, mas não o fez à época que a lei lhe facultava (fl. 200, e-STJ).

    Contraminuta apresentada às fls. 244-251, e-STJ.

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.5.2011.

    A irresignação não merece prosperar.

    Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

    Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os

    argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.

    Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

    Quanto à alegação em torno do artigo 7º da Lei 9.527/1997, o Recurso Especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz.

    O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do

    prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

    DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.

    SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    (...)

  6. A falta de...

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