Decisão Monocrática nº 2011/0070376-5 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data13 Maio 2011
Número do processo2011/0070376-5
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.528 - PR (2011/0070376-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE PARANAVAÍ - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE JUÍNA - MT

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : ATÍLIO CHAVES FILHO

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de conflito positivo de competência, em que figuram como suscitante o Juízo Federal e Juizado Especial de Paranavaí - SJ/PR e suscitado o Juízo de Direito de Juína - MT.

Colhe-se do processado que, nos autos da execução penal de Atílio Chaves Filho, condenado a pena restritiva de direitos, o MM Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória ao Juízo de domicílio do sentenciado para realização de audiência admonitória e início de cumprimento da reprimenda imposta.

Ao receber o feito, o Juízo de Direito de Juína - MT recusou o cumprimento da precatória nos seguintes termos:

Nada obstante a competência para a aplicação das normas referentes à execução penal seja do juízo do local do cumprimento da pena, determino a Sra. Gestora que, observando as formalidades legais, devolva a presente ao juízo de origem, visto que é vedada a

deprecação do cumprimento da pena, ex vi o disposto no item 7.24.4 da CNGCJ/MT (...). (Fl.6)

Por sua vez, o Juízo Federal e Juizado Especial de Paranavaí - SJ/PR suscita o presente incidente requerendo seja reconhecida a sua competência para processar a execução penal em questão, fixando-se a competência do suscitado tão-somente para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta.

Opina a Subprocuradoria-Geral da República às fls. 18/21 pela competência do Juízo suscitado.

Decido.

De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de execução penal de condenado a pena restritivas de direitos que venha a mudar de domicílio, compete ao Juízo da Execução local ou o sentenciante, a execução da pena. Este deverá por meio de carta precatória

determinar, ao juízo onde reside o apenado, a realização da

audiência admonitória e a fiscalização das condições estipuladas.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA

RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA: JUÍZO DEPRECADO.

  1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do

    cumprimento de pena restritiva de direitos.

  2. Conflito conhecido para julgar competente o...

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