Decisão Monocrática nº 2011/0070376-5 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 13 Maio 2011 |
Número do processo | 2011/0070376-5 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116.528 - PR (2011/0070376-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE PARANAVAÍ - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE JUÍNA - MT
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : ATÍLIO CHAVES FILHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de conflito positivo de competência, em que figuram como suscitante o Juízo Federal e Juizado Especial de Paranavaí - SJ/PR e suscitado o Juízo de Direito de Juína - MT.
Colhe-se do processado que, nos autos da execução penal de Atílio Chaves Filho, condenado a pena restritiva de direitos, o MM Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória ao Juízo de domicílio do sentenciado para realização de audiência admonitória e início de cumprimento da reprimenda imposta.
Ao receber o feito, o Juízo de Direito de Juína - MT recusou o cumprimento da precatória nos seguintes termos:
Nada obstante a competência para a aplicação das normas referentes à execução penal seja do juízo do local do cumprimento da pena, determino a Sra. Gestora que, observando as formalidades legais, devolva a presente ao juízo de origem, visto que é vedada a
deprecação do cumprimento da pena, ex vi o disposto no item 7.24.4 da CNGCJ/MT (...). (Fl.6)
Por sua vez, o Juízo Federal e Juizado Especial de Paranavaí - SJ/PR suscita o presente incidente requerendo seja reconhecida a sua competência para processar a execução penal em questão, fixando-se a competência do suscitado tão-somente para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento da reprimenda imposta.
Opina a Subprocuradoria-Geral da República às fls. 18/21 pela competência do Juízo suscitado.
Decido.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de execução penal de condenado a pena restritivas de direitos que venha a mudar de domicílio, compete ao Juízo da Execução local ou o sentenciante, a execução da pena. Este deverá por meio de carta precatória
determinar, ao juízo onde reside o apenado, a realização da
audiência admonitória e a fiscalização das condições estipuladas.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA: JUÍZO DEPRECADO.
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Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do
cumprimento de pena restritiva de direitos.
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Conflito conhecido para julgar competente o...
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