Decisão Monocrática nº 2009/0214444-5 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data05 Maio 2011
Número do processo2009/0214444-5
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.106 - SP (2009/0214444-5)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : B.S.B.S.

ADVOGADO : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)

AGRAVADO : L.M.F. E OUTRO

ADVOGADO : JOÃO MARQUES DA CUNHA E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ÍNDICES - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA N. 284 DO STF - APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo B.S.B.S. contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Sustenta o recorrente, em síntese, que não possui responsabilidade pelo pagamento de expurgos inflacionários. Alega, ainda, que aplicou corretamente os índices de atualização das cadernetas de poupança.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Relativamente à ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária e à alegação de inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento dos expurgos inflacionários, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem bem reflete a

jurisprudência do STJ, que se manifesta no sentido de que a

instituição bancária, na qual restou depositado o montante objeto da demanda, é legitimada passiva para o pagamento das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Confira-se o seguinte julgado:

"CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (...) 4 - Recurso especial não conhecido" (ut REsp n. 707.151/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1º.8.2005).

Quanto à legitimidade passiva referente aos Planos Collor I e II, constata-se que o entendimento exposto pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o posicionamento perfilhado por esta a.

Corte que é no sentido de que a instituição financeira depositária é responsável pela remuneração do saldo total das cadernetas de poupança até 15...

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