Decisão Monocrática nº 2011/0036517-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Data11 Maio 2011
Número do processo2011/0036517-6
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.814 - SP (2011/0036517-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MARCO ANTONIO GOMES E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE AVARÉ

PROCURADOR : N.R.N. E OUTRO(S)

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

RECONHECIMENTO DO ESBULHO. ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS E

INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 07/STJ E 280/STF.

  1. Não se verifica ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.

  2. A Corte Estadual manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendeu o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelos agravantes, o que não constitui justa causa para o fim de se admitir o acolhimento do apelo nobre.

  3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, em face dos contornos da lide, dos princípios da economia, da celeridade

    processual e do extenso tempo em que vem se desenrolando a demanda, tem-se por plenamente possível a conversão da ação possessória como desapropriação indireta para fins de auferir a indenização requerida na inicial.

  4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o posicionamento desta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

  5. O Tribunal de origem reconheceu a existência do esbulho

    possessório praticado pelo Estado de São Paulo na titularidade de bem do Município de Avaré-SP, utilizando-se, para tanto, da análise do conjunto fático-probatório, bem como lançando mão de

    interpretação da Lei Municipal nº 554/00.

  6. À luz das razões recursais, bem como do tecido decisório do acórdão recorrido, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, qual seja, a apreciação acerca do esbulho possessório analisado nos autos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inadmissível na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

    Bem ainda, incide, na espécie, em face da necessidade de

    interpretação de lei local, o entendimento consolidado pela Súmula 280/STF.

  7. Agravo de instrumento não provido.

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    AÇÃO - Condições - Possessória - Caracterização ou não de esbulho é questão de mérito - Interesse de agir e adequação da via eleita reconhecidos - Preliminares afastadas.

    LIMINAR - Possessória - Concessão sem prévia oitiva da ré, Fazenda do Estado - Suspensão dos...

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