Decisão Monocrática nº 2009/0130472-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2009/0130472-2
Data09 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.945 - PR (2009/0130472-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : J.A.U.D.L.

ADVOGADO : HUDSON CAMILO DE SOUZA E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado (fl.

142 e-STJ):

AGRAVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. TUBERCULOSE ATIVA.

  1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento firme no sentido de que é possível a substituição do benefício intitulado de "diária de asilado", previsto na Lei nº 4.328/64, pelo auxílio-invalidez, independentemente do atendimento a novos requisitos pelo militar.

  2. O demandante, militar reformado em 1963 por hipótese de

    tuberculose ativa, recebeu, quando de sua inativação, o benefício denominado "diária de asilado", posteriormente alterado, pela Lei nº 5.787/72, para auxílio-invalidez, possuindo direito adquirido à manutenção do benefício, ainda que não preencha os requisitos impostos por legislação posterior para o benefício novo.

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

    A recorrente alega violação dos arts. 535, II, 557, caput e § 1.º-A, 333, I, e 20, §§ 3.º e 4.º, c/c o art. 260 do CPC, 6.º, § 2.º, da LICC, 2.º e 3º, tabela V do Anexo IV, da MP nº 2.131/2000 (atual MP nº 2.215-10/2001), assim também dos arts. 79 do Decreto 4.307/02, 69, I e II, §§ 1.º a 5.º, da Lei n.º 8.237/91, 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

    Sustenta, preliminarmente, omissão no julgado a configurar negativa de prestação jurisdicional, bem como inadequação do julgamento da apelação mediante decisão monocrática, por inviabilizar o acesso às instâncias superiores.

    No mérito, aduz ausência de direito do recorrido ao

    auxílio-invalidez, asseverando que: "A Administração Militar cumpriu as determinações legais e regulamentares, inexistindo o alegado direito adquirido do autor a que lhe fosse mantida a percepção do benefício, não atendidas mais as condições exigidas pela lei." (fl.

    173 e-STJ).

    Afirma também que: "(...) a percepção do benefício em discussão sempre esteve condicionada aos mesmos requisitos, ou seja, tratar-se de inatividade motivada pela invalidez para qualquer trabalho e a necessidade de tratamento médico-hospitalar em regime de

    internamento ou assistência/cuidado permanente de enfermagem." (fl.

    174 e-STJ).

    Assinala, ainda, que: "(...) o benefício de auxílio-invalidez [de] que gozava o Autor, embora tenha sido concedido sob a égide de legislação passada, hoje é regulado pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda

    Constitucional nº 32/01." (fl. 175 e-STJ).

    Salienta, ademais, que: "(...) o autor foi submetido a uma Junta de Saúde Militar que exarou parecer no sentido de que o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

    Com base nesse laudo, a Administração Militar publicou Portaria revogando o benefício de...

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