Decisão Monocrática nº 2011/0080390-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processo2011/0080390-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.279 - PR (2011/0080390-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : VERA LÚCIA ANDUJAR E OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PLANALTO

ADVOGADO : NELSON MEURER JUNIOR E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. CEF. REGULARIDADE PERANTE O CAUC PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO

GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região que deu provimento ao recurso de apelação do recorrido.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ, fl. 203): "MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CEF. REGULARIDADE PERANTE O CAUC PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS. EXIGÊNCIA AFASTADA.

Nos termos do §1º, do art. 45, da Lei n. 11.514/07, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências, a exigência da regularidade junto ao CAUC, antes da liberação dos recursos, não impede a emissão de nota de empenho e a assinatura do convênio ou instrumento congênere." Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fl. 213).

No presente recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 25, § 1º, IV, "a" da Lei Complementar n. 110/01, porquanto "O Município de Planalto não atendeu ao disposto na 'Lei de Responsabilidade Fiscal' – LC nº 101, de 04/05/00, art. 25, § 1º, inciso IV, letra 'a', que prevê como condição para receber recursos da União a comprovação de estar em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor.

Assim, constando como inadimplente o Município impetrante no

CAUC-Seguridade Social/INSS, não poderia a CEF celebrar o contrato de repasse de recursos, sob pena de violação ao artigo 25, inciso IV, alínea 'a' da LC 101/2000"(e-STJ, fl. 222).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 230 a 239, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ, fls.

240/241).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não comporta análise de fundo.

- Da alegação genérica de violação do art. 535 do CPC.

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

(REsp 1183546/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8.9.2010, DJe 29.9.2010)

"É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC em casos nos quais a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'."

(REsp 1196015/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, DJe 19.8.2010)

- Da incidência da Súmula 283/STF.

Assentou o Tribunal a quo ao acórdão recorrido, acolhendo parecer do MPF, que de acordo com a Lei nº 11.514/07 que "ainda que existam restrições no CAUC, não há qualquer problema quanto à contratação com o ente municipal, uma vez que a regularização deve ser atendida no...

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