Decisão Monocrática nº 2011/0022619-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0022619-2
Data09 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.397.436 - RS (2011/0022619-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : A.I.S.L.

ADVOGADO : L.E.F.D.S. E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI.

INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONTÁBIL E TÉCNICA.

PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que o exame das razões de recurso revela que a parte recorrente pretende debater, em sede especial, matéria de fato discutida na causa e decidida com base nas provas dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre enfrenta acórdão, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

Nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC, ao magistrado, destinatário da prova, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo e apreciá-las livremente, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre, neste caso, quando a seu juízo estiverem suficientemente esclarecidas as questões

controvertidas.

A recorrente, em suas razões, alega violação dos arts. 333, I, 332 do CPC, sob o argumento de que a prova pericial para o deslinde da demanda é fundamental.

Contrarrazões oferecidas às fls. 320-324.

O agravante, em suas razões, repisa as razões do apelo nobre e sustenta que a matéria abordada no recurso especial independe de análise fático-probatória.

Sem contraminuta (certidão à fl. 332).

É o relatório. Passo a decidir.

Em síntese, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a produção da prova pericial postulada.

O Tribunal, ao indeferir o pedido do autor, assim consignou:

A empresa agravante comercializa etiquetas, decalques, faixas decorativas e banners, que são produtos obtidos pelo processo de serigrafia. Busca através da ação ordinária ver declarada a correção do enquadramento na tabela do IPI no que toca a estes produtos, porquanto classificados de forma diversa pela fiscalização. Defende a necessidade de provas para a real classificação dos produtos.

Percuciente análise do caso sub judice revela desmerecer acolhida a insurgência da agravante.

Com efeito, sobre o tema, o art. 130 do Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,

indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Nos termos do dispositivo supra, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, de forma que a análise sobre a prescindibilidade de prova está adstrita à valoração

subjetiva que o próprio julgador monocrático extrai dos elementos constantes dos autos, porquanto se trata de subsídio destinado ao seu próprio convencimento final.

Consoante é cediço, a jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização." (TFR, - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJU 15.5.89, p. 7.935, 1ª col., em.). Assim não se vislumbra qualquer ofensa ao direito à plena defesa.

Não há, portanto, que se interferir no entendimento do magistrado de primeiro grau, quanto aos elementos que entende necessários ao seu pleno convencimento.

Inicialmente, cumpre destacar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio é o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e

circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO.

REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO-VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 20 E

PARÁGRAFOS DO CPC.

  1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. (...) 4. Agravo

    regimental não-provido (AgRg no Ag 928.471/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.12.2008).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 515, CAPUT E § 3º, 333, II, E 126 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – PLANO REAL: CONVERSÃO – LEI 9.069/95 – TABELA DO SUS REFORMULADA EM NOVEMBRO DE 1999 - PRECEDENTES STJ.

  2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando os fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões,

    obscuridades, dúvidas ou...

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