Decisão Monocrática nº 2011/0025931-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0025931-6
Data29 Abril 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.391.389 - SP (2011/0025931-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : R.D.S.P.L.

ADVOGADO : ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORA : ÂNGELA MANSOR DE REZENDE E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" , da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a

seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA - Compensação de débito tributário com

precatório de natureza alimentar - Inadmissibilidade - A compensação pretendida encontra óbice na ressalva do artigo 78 da ADCT da Constituição Federal, com redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 20/2000, que exclui os precatórios de natureza alimentar - Segurança denegada - Sentença mantida - Recurso não provido. (fl. 161, e-STJ).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de erro material - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante - Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado - Embargos rejeitados. (fl. 183, e-STJ).

A agravante sustenta que ocorreu violação dos arts. 128, 460, 535 do CPC; 156, VI, do CTN. Afirma que:

Tal pedido é embasado no artigo 156, VI, do CTN que prevê a

possibilidade de abatimento do débito com depósito judicial. Assim, é de fácil constatação que o direito pleiteado é totalmente cabível, pois, basta considerarmos que o crédito precatório é sim depósito judicial, para concluirmos que deve ser abatido do valor do débito, por meio da conversão de seu depósito - quando se efetivar - em renda, tomando-se até esse momento o mesmo em garantia da dívida, em procedimento assemelhado à penhora no rosto dos autos do artigo 674 do CPC, parecendo essa modalidade mais adequada ao caso em tela, haja vista que mantém intacta a ordem cronológica do pagamento. (fl.

221, e-STJ).

Sem contraminuta (fl. 255, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.4.2011.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade da utilização de precatórios de natureza alimentar vencidos, cujos pagamentos não foram

realizados, para a celebração de acordo com a Fazenda estadual em programa de parcelamento de débito tributário instituído pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto 51.960/2007.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os

argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, a agravante insurgiu-se contra a denegação de Mandado de Segurança e opôs Embargos de Declaração afirmando

tratar-se de conversão em renda, e não de compensação tributária.

O Tribunal a quo manteve a decisão considerando que não houve vício algum no acórdão. Uma vez que não há valores pagos, mas precatório pendente de pagamento, não há falar em conversão em renda. Trata-se, portanto, de compensação.

Destaco ainda que o Tribunal de origem sustentou que, além de o prazo para pedir a compensação de débitos inscritos na dívida ativa ter-se findado há muito tempo (fl. 163, e-STJ), "o direito de compensação, previsto no § 2º, do referido artigo 78, se aplica somente aos precatórios ordinários, que foram parcelados em dez anos, excluídos os precatórios de natureza alimentar." (fl. 164, e-STJ).

Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento

suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – SÚMULA 283/STF – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE

DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO, DOS JUROS E DA MULTA.

1. Tese em torno da prescrição que deixou de atacar um dos

fundamentos adotados pelo aresto impugnado. Incidência da Súmula 283/STF.

(...)

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(REsp 853.390/RS, 2ª T., Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de

19.10.2006)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 11, 15, I, DA LEI 6.830/80 E 620 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO REQUERIDO PELO EXECUTADO.

INCERTEZA SE O DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO SE REFERE AOS VALORES EM DÉBITO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão...

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