Decisão Monocrática nº 2009/0226617-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data05 Maio 2011
Número do processo2009/0226617-5
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.542 - MG (2009/0226617-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : M.C.E.C.L.

ADVOGADA : PATRÍCIA GUIMARÃES DE CASTRO E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.J.B.

ADVOGADO : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado por MARCOS CHARNIZON E CIA LTDA., contra decisão monocrática de minha relatoria, em que não conheci do agravo de instrumento, nestes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DO INTEIRO TEOR DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

É imperioso salientar que a decisão transitou em julgado, conforme certidão de fls. 495.

Irresignado, o ora requerente sustenta que a publicação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento seria nula, porque

veiculou equivocadamente o nome de sua advogada, pois constou o nome Patrícia Guimarães Castro quando o correto seria Patrícia Guimarães de Castro. Aduz, ainda, que a publicação saiu exclusivamente no nome da mencionada causídica, sem constar o nome do advogado que

substabeleceu os poderes para ela e que consta da procuração, Celso Pacheco, o que também acarretaria a nulidade da publicação.

Cabe esclarecer que a Lei n.º 11.419/2006 possibilitou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, possibilitando a criação do Diário da Justiça Eletrônico, in verbis:

Art. 4.º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5.º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser

acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo

correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Esta Corte de Justiça, por meio da Resolução n.º 08/2007, passou a utilizar o Diário da Justiça Eletrônico - Dje como publicação oficial do STJ, possibilitando a consulta ao Diário pelo código da OAB, nomes de advogados e partes, entre outras formas.

No caso, verifica-se que o erro quanto ao nome da advogada -

Patrícia Guimarães Castro quando o correto seria Patrícia Guimarães de Castro - é ínfimo e insuscetível de equívoco, de modo que tal imprecisão não se mostra capaz de invalidar a intimação em comento, máxime, quando a própria causídica apõe na petição do recurso especial o nome que considera equivocado, conforme se nota às fls.

392 e 416.

Por outro lado, é importante frisar que, embora o nome da advogada não tenha sido publicado integralmente, é possível, por intermédio do número de sua OAB (84.549 - OAB/MG), obter informação sobre a publicação da decisão.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a possibilidade de identificação do feito através do nome exato das partes, número do processo, comarca de origem e número da OAB do causídico afasta a alegada invalidade da publicação que veicula o nome do advogado com pequena incorreção.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:

"INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

  1. Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é

    insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (REsp 254.267/SP,...

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