Decisão Monocrática nº 2011/0044979-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processo2011/0044979-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.012 - RJ (2011/0044979-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : A.E.D.C.

ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRAÇA.

ARTS. 8º DO ADCT E 6º, § 3º, DA LEI Nº 10.559/02. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO DE QUADRO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por A.E. daC., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 260-266):

MILITAR - ANISTIA - PROMOÇÃO AO OFICIALATO - ART. 8º DO ADCT.

Os militares beneficiados pela anistia somente fazem jus às

promoções derivadas de critérios objetivos, e não àquelas que estão condicionadas ao merecimento ou a cursos de formação. Ademais, a carreira de praça da Marinha no serviço ativo se encerra na

graduação de Suboficial. A pretensão de promoção a Capitão de Fragata é alheia à normalidade da carreira.

Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls.

278-282).

O recorrente alega violação aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, e 6º, § 3º, da Lei nº 10.559/2002.

Argumenta, em síntese, que faz jus à promoção ao posto de Capitão de Fragata, com proventos de Capitão de Mar e Guerra, com fundamento nos arts. 6º da Lei nº 10.559/02 e 8º do ADCT.

Contrarrazões não apresentadas (fl. 398).

Recurso admitido na origem às fls. 400-401.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, quanto ao art. 535, II, do CPC, alega-se violação ao fundamento de que "a rejeição dos embargos opostos pela recorrente importa na subsistência da falta de prequestionamento do tema cujo conhecimento se pretende devolver ao STJ" (fl. 406), contudo, sem indicar de forma específica a questão omissa, obscura ou

contraditória no julgamento do acórdão guerreado, o que impõe seu não conhecimento Aplica-se, neste particular, a Súmula 284/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ademais, não se desconhece que o atual entendimento jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça é no sentido de que "ao servidor público militar beneficiário de anistia

política, nos termos do art. 8º, do ADCT, é garantido o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação dos "servidores paradigmas" e o quadro ao qual integrava o anistiado" (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05/11/2007). Precedentes: AgRg no REsp 871.910/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/06/2010; AgRg no REsp 1105938/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 05/11/2007; REsp 701.919/DF, Rel. Min. Laurita Vaz,...

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