Decisão Monocrática de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data28 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.842 - RS (2010/0147971-9)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : L.D.A.

ADVOGADO : CLECI TERESINHA JUNGES

INTERES. : CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA - IPA

DECISÃO

Recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim

ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROUNI. BOLSA. AÇÃO ORDINÁRIA.

Observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para que se mantenha a parte autora no Programa, evitando-se assim a frustração dos seus direitos e da sua expectativa de participação." (fl. 157).

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados:

"ADMINISTRATIVO. PROUNI. BOLSA. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.

Recurso conhecido e acolhido pelo reconhecimento do apontado

pressuposto de acolhida, qual seja a omissão, porém sem atribuição de eficácia infringente e modificativa do julgado." (fl. 217) A insurgência especial está fundada, primeiramente, na violação dos artigos e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que: "(...)

O aresto recorrido contraria os artigos e 267, VI, do CPC, porquanto a União não é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que, por intermédio do Ministério da Educação, encarrega as instituições privadas de ensino superior vinculadas ao ProUni da seleção dos candidatos que, segundo a avaliação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), encontram-se aptos a ingressar nos cursos superiores, conforme a sua classificação e os critérios

estabelecidos nas normas.

Não cabe à União, portanto, a aferição do preenchimento, do

atendimento dos requisitos legais objetivos para o enquadramento no PROUNI. A União estabelece, por lei e por outros atos normativos, as exigências para o ingresso no ProUni, para que o candidato passa participar do Programa, após considerar-se apto.

Nada obstante possa a lei facultar a exigência de um ou outro método comprobatório da renda ou de outro qualquer requisito para a

inscrição no Programa, incumbirá sempre à escola, no caso ao

Instituto Metodista de Educação e Cultura, de Porto Alegre (IPA), especificamente, o cumprimento da exigência a ele delegada.

O poder de exigir documentos (art. 14 da Portaria) se acrescenta como outra delegação às Instituições de Ensino Superior. E mais, vieram aos autos as razões e as provas de que o candidato possui renda superior à exigida, que pode, sem dúvida e segundo a previsão legal, ser documentalmente demonstrada. Há expressa 'confissão' da inadequação do candidato ao Programa.

De qualquer sorte, tais documentos deveriam ser apresentados à instituição de ensino, razão pela qual deveria o IPA figurar

exclusivamente no polo passivo da demanda, pois só ele está apto a examinar, deferir ou indeferir a inscrição, além de defender-se com as razões de fato, justificadoras da exclusão do candidato.

Impende, pois, seja provido o presente recurso para efeito de reconhecer a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda.

(...)" (fls. 222/223).

Sustenta, ainda, a violação do artigo 1º, caput e parágrafo 1º, e 3º da Lei nº 11.096/2005, aos fundamentos de que:

"(...)

A decisão recorrida, para efeito de averiguar se a autora se

enquadra no PROUNI, adotou como parâmetro a renda LÍQUIDA da autora, posicionamento que inviabiliza o controle do programa e resulta em violação à obrigatoriedade de tratamento isonômico entre os

candidatos. Com efeito, tal entendimento favorece aqueles que, deliberadamente, assumam obrigações (tais como empréstimos

consignados) que lhes diminuam o valor da renda líquida.

A tese da autora em relação ao conceito de renda não se sustenta diante dos argumentos expendidos pela Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, através, do Ofício nº 206/2006 - CGAC-rps, de 17 de março de 2006. Confira-se:

(...)

De acordo com as informações supra referidas, o conceito de renda é conceito notoriamente da RENDA BRUTA, como se vê de outras normas e Programas Federais, dentre as quais se destaca:

  1. programas federais de transferência de renda, tal como Bolsa Família, Pronafe e outros;

  2. normas tributárias,· como aquelas relativas ao IRPF, PIS/COFINS etc;

  3. Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social e na Constituição Federal, art. 203.

Portanto, tendo em vista o art. 10 da Lei 11.096/05, a exigência de demonstração da renda é objetiva e decorre exclusivamente da lei.

Nela está contida, precisa e limpidamente, a razão do Programa Universidade para Todos.

Abrir-se a subjetividade é a dispensa da prova documental que evidencia renda superior a permitida é impedir a avaliação pelas instituições participantes dos candidatos selecionáveis segundo os critérios sociais e econômicos previstos na lei.

A Portaria 4.264, de 08 de dezembro de 2005, dispõe sobre o processo seletivo do programa Universidade para Todos - Pro Uni, referente ao primeiro semestre de 2006, estabelecendo, entre outras coisas, as inscrições, a pré-seleção, e, principalmente, a forma de comprovação das informações dos requisitos essenciais do programa.

Neste sentido é que se exige a COMPROVAÇÃO DA RENDA evitando-se que o programa contemple aqueles que não tem o perfil adequado, deixando excluídos, precisamente, os que não chegariam ao ensino superior sem o auxílio estatal.

(...)

As limitações do Programa Universidade para Todos PROUNI decorrem da sua própria natureza, que compensa créditos tributários das

Instituições de Ensino Superior, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), no limite da renda de tais instituições. São, portanto, recursos finitos,

limitados, IMPORTANDO NA EXCLUSÃO DE UM CANDIDATO NA MEDIDA QUE SE DETERMINA O INGRESSO JUDICIAL DE OUTRO.

Há que ser fixado um momento para que sejam aferidas as condições de ingresso. E, sendo assim, se na época da matrícula no curso a autora não reunía as condições necessárias, dado que sua renda familiar ultrapassava o limite permitido, não há como se deferir a inscrição através do PROUNI.

Via de consequência, deve ser modificada a decisão recorrida para que reste assegurado o cumprimento dos requisitos legais exigíveis para ingresso no PROUNI.

Diante do exposto, a União requer seja conhecido e provido o

presente recurso para que seja reformado o decisum recorrido, assim julgando improcedente a presente ação condenando a parte adversa nos ônus sucumbenciais, e, por cautela, caso assim não deferido, sejam acolhidas as demais razões ora apresentadas, mantendo, assim, íntegros os dispositivos violados." (fls. 224/233).

O Ministério Público Federal veio pelo improvimento do recurso especial (fls. 259/263).

Recurso tempestivo, respondido e admitido na origem.

Tudo visto e examinado, decido.

A insurgência não merece prosperar.

É esta, a propósito, a letra do acórdão recorrido:

"(...)

A sentença recorrida deve ser confirmada.

Transcrevo sua fundamentação essencial, que converto em razões de decidir:

"... Sobre a ilegitimidade passiva dos réus, os dois réus são legitimados passivos na presente ação porque os pedidos veiculados dizem respeito a ambos os réus. A parte autora pretende uma

indenização que seja paga pelos dois réus. Atribui a ambos os réus a responsabilidade pelos fatos. Logo, ambos são legitimados passivos.

Se devem ou não a indenização, é questão de mérito, que não

interfere na legitimação passiva. Por isso, rejeito essas

preliminares.

(...)

No mérito, a petição inicial cumula pedidos distintos, que devem ser examinados separadamente. Antes de tudo, é preciso identificar o que a autora pede quanto pretende a procedência da ação: "declarando por sentença a matrícula efetiva da autora na sede da primeira ré, declare por sentença a nulidade do contrato nos termos acima com as devidas cominações legais, a condenação e indenização solidária das requeridas pelos atos praticados, pelos danos morais, psicológicos e patrimoniais causados à autora em 100 salários mínimos nacional" (item C de fls. 07). Parece a esse Juízo então que a parte autora pretende o seguinte com essa ação: (a) declaração do direito da autora beneficiar-se das vantagens do PROUNI e anulação do ato que impediu sua inscrição no referido programa; (b) declaração da abusividade e da nulidade do contrato estudantil firmado com a entidade de ensino superior; (c) condenação em indenização por danos patrimoniais e morais causados (estes arbitrados em cem salários mínimos). São esses os pedidos que passam a ser examinados por esse Juízo, como segue:

Sobre o pedido (a), na ação cautelar já havia sido reconhecido que a autora tinha direito ao que postulava, tanto que lhe foi deferida medida liminar. Realmente, observando a renda familiar da autora, verifica-se que há uma pequena variação que a faz ficar além do limite máximo permitido para ingresso no sistema. Considerando que a liminar foi deferida há bastante tempo (mais de um ano) e

considerando que parece ser realmente pequena a variação na renda bruta familiar da parte autora, deve ser observado o critério da razoabilidade considerado por ocasião do deferimento da liminar, mantendo-se a parte autora no programa como medida proporcional e razoável para evitar que sejam frustrados seus direitos e sua expectativa de participar do referido programa. É reconhecida também a nulidade da não-inclusão da autora no referido programa, cabendo agora serem adotadas as providências cabíveis para restabelecer o direito da autora. Por isso, julgo procedente esse pedido para: (1) declarar o direito da autora beneficiar-se do Programa Universidade para Todos - PROUNI - na forma deferida liminarmente na ação

cautelar; (2) declarar a nulidade do ato que impediu a inscrição, seleção e participação da autora no referido programa, determinando que os réus adotem, no âmbito de suas atribuições e competências, as providências cabíveis para que a parte autora continue participando e se beneficiando do...

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