Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1062055 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Data16 Junho 2011
Número do processoAgRg nos EDcl no REsp 1062055 / SP
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.055 - SP (2008⁄0118483-7)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : E.B.M. - ESPÓLIO
REPR. POR : A.R.M. - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : S.L.S.
SÉRGIOV.M.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : I.R.V.
ADVOGADO : LÚCIO MOURÃO MACIEL FILHO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não ocorre cerceamento do direito de defesa o indeferimento de outra produção para ambas as partes, na hipótese do magistrado, destinatário desta, considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária representa, tão-somente, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, correta, portanto, a atualização da dívida a partir da data constante no instrumento de confissão de dívida - PEDIDOS SUCESSIVO E ALTERNATIVO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA - Não ocorrência, in casu - RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e N.A.

Brasília, 16 de junho de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.055 - SP (2008⁄0118483-7)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : E.B.M. - ESPÓLIO
REPR. POR : A.R.M. - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : S.L.S.
SÉRGIOV.M.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : I.R.V.
ADVOGADO : LÚCIO MOURÃO MACIEL FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por ESDRAS BATISTA MONTEIRO - ESPÓLIO em face da decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Ausência de omissão, in casu - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não ocorre cerceamento do direito de defesa o indeferimento de outra produção para ambas as partes, na hipótese do magistrado, destinatário desta, considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária representa, tão-somente, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, correta, portanto, a atualização da dívida a partir da data constante no instrumento de confissão de dívida - PEDIDOS SUCESSIVO E ALTERNATIVO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA - Não ocorrência - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fls. 225⁄228, e-STJ).

Em síntese, a parte agravante busca a reforma do r. decisum, sob os seguintes argumentos:

1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: Alega que o r. Juízo sentenciante ignorou os pedidos de ambas as partes de produção de outras provas, entretanto, embora não existam sequer quaisquer indícios de prova, acolheu o pedido monitório, a despeito de persistirem circunstâncias não esclarecidas, tais como a própria natureza dos empréstimos, em que data e a que valores de principal teria surgido a dívida, a necessidade de aferir se houve incidência de juros vedados pela Lei de Usura, além de tratar-se de pedido ilíquido;

2) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Alega que o Tribunal de origem manteve a atualização do débito desde a data em que foi firmado o instrumento de confissão de dívida, todavia, a confissão que embasou a monitória não estipulou prazo de vencimento e, também, não houve notificação ou interpelação do devedor para fins de constituí-lo da mora, assim, entende que o termo inicial para a cobrança da correção monetária deve ser a propositura da ação monitória;

3) INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS SUCESSIVO E ALTERNATIVO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA: Alega que a via da ação...

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