Acórdão nº AgRg no MS 16742 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoAgRg no MS 16742 / DF
Data22 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.742 - DF (2011⁄0100879-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : S.N.D.S.D.M.P.D.U. - SINASEMPU
ADVOGADO : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.G.D.M.P.D.U.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATO DO SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE E SUA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. O STJ ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.

  2. O ato praticado pelo senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte, uma vez que não está entre as autoridades elencadas no referido dispositivo constitucional.

  3. Não obstante a matéria referente à greve de servidores públicos, de abrangência nacional, ser da competência do STJ, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 708⁄DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 25⁄10⁄2007, em sede de mandado de segurança, firma-se a competência pela natureza da autoridade e sua hierarquia, quando esta implicar em foro especial, sendo irrelevante à matéria em discussão. Precedentes: CC 20.899⁄PB, Rel. Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 02⁄02⁄1998; CC 1.238⁄RR, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 28⁄10⁄1991; MS 4.167⁄DF, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Terceira Seção, DJ 01⁄09⁄1997.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 22 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.742 - DF (2011⁄0100879-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : S.N.D.S.D.M.P.D.U. - SINASEMPU
    ADVOGADO : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.G.D.M.P.D.U.

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 144):

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATO DO SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE E SUA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO, DESDE DE LOGO, INDEFERIDO (ARTIGO 212 DO RISTJ).

    Nas razões do agravo, alega-se, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, uma vez que apesar da autoridade não estar incluída entre aquelas elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal julgando o Mandado de Injunção n. 708⁄DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a competência do STJ é originária nos casos em que se discute direito de greve dos servidores públicos federais de abrangência nacional ou envolver mais de uma unidade da federação. (fls. 150-155).

    Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada e, se mantida, que seja o presente recurso levado a julgamento pelo Colegiado.

    É o relatório.

    AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.742 - DF (2011⁄0100879-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. ATO DO SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA NATUREZA DA AUTORIDADE E SUA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  5. O STJ ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.

  6. O ato praticado pelo senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte, uma vez que não está entre as autoridades elencadas no referido dispositivo constitucional.

  7. Não obstante a matéria referente à greve de servidores públicos, de abrangência nacional, ser da competência do STJ, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 708⁄DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 25⁄10⁄2007, em sede de mandado de segurança, firma-se a competência pela natureza da autoridade e sua hierarquia, quando esta implicar em foro especial, sendo irrelevante à matéria em discussão. Precedentes: CC 20.899⁄PB, Rel. Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 02⁄02⁄1998; CC 1.238⁄RR, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 28⁄10⁄1991; MS 4.167⁄DF, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Terceira Seção, DJ 01⁄09⁄1997.

  8. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reforma.

    Com efeito, o agravo de interno não merece ser provido aos seguintes fundamentos: a) o STJ ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade elencada no artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal; b) o ato praticado pelo senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União não está sob a tutela jurisdicional originária desta Corte, uma vez que não está entre as autoridades elencadas no artigo 105, I, alínea "b", da CF⁄88; e c) não obstante a matéria referente à greve de servidores públicos, de abrangência nacional, ser da competência do STJ, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 708⁄DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 25⁄10⁄2007, em sede de mandado de segurança, firma-se a competência pela natureza da autoridade e sua hierarquia, quando esta implicar em foro especial, sendo irrelevante à matéria em discussão.

    Eis a decisão agravada (fls. 144-146):

    [...]

    mandado de segurança é garantia constitucional fundamental exercida através de ação civil de rito especial posta à disposição do titular do direito líquido e certo lesado ou sob...

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