Decisão Monocrática nº 2010/0105785-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data29 Abril 2011
Número do processo2010/0105785-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.065 - RJ (2010/0105785-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : T.N.L.S.

ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO CHAGAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.L.D.S.

ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela T.N.L.S., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 695-e):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. TELEMAR. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Pretendeu a operadora de telefonia, na esfera cível comum, alterar os efeitos da r. sentença transitada em julgada, proferida pelo I Juizado Especial Cível.

2) Demanda anterior, entre as mesmas partes, tendo sido a Telemar condenada em obrigação de fazer e de não fazer, ou seja, detalhar a fatura, descrevendo o efetivo consumo do serviço prestado ao

usuário, vedada a cobrança dos pulsos excedentes à franquia, até que seja cumprida a obrigação de fazer.

3) Alegação de ônus excessivo para a Telemar e de enriquecimento ilícito para o consumidor que não pode ser deduzida nesta ação, sem prejuízo da violação da coisa julgada.

5) Sentença reformada."

Rejeitados os embargos de declaração opostos. (fl. 716-e)

No presente recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 468 e 471, I, do CPC, bem como, do art. 7º, X, do Decreto n. 4.733/2003 c/c a Resolução n. 432 da ANATEL.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se observa na

certidão de fls. 748-e. Em seguida, sobreveio o juízo de

admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 749/751-e).

É, no essencial, o relatório.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso especial comporta conhecimento, porquanto preenche os pressupostos recursais.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

Alega a recorrente que o acórdão deu provimento ao recurso "sem que todas as questões expostas pela T. em suas razões de apelada, como a impossibilidade de aplicação da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas, ou seja, a aplicação do art. 471, I, do CPC, bem como a consonância da T. com as diretrizes dadas pelo Poder Concedente, não reservando uma única linha sequer, no julgado, para tratar desses fundamentos." (fls. 724-e)

Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.

"Em ação anterior, entre as mesmas partes, pugnou o consumidor pela revisão do negócio jurídico celebrado entre eles, com a condenação da Ré em obrigações de fazer e de não fazer. A pretensão foi

acolhida. Determinou a Justiça Especializada a revisão do negócio celebrado entre o consumidor e a operadora – por onerosidade

excessiva, em benefício da fornecedora -, condenando-a ao

detalhamento da fatura, descrevendo o efetivo consumo do usuário do serviço, vedada a cobrança dos pulsos excedente à franquia, enquanto não restasse devidamente cumprida a condenação imposta.

A operadora teve a oportunidade de discutir o equívoco da sentença que, ao final, restou confirmada e transitou em julgado.

Agora, insurge-se contra o próprio conteúdo da condenação, ao argumento de desequilíbrio do contrato, pretendendo 'revisar a revisão', ou seja, fugir aos efeitos da coisa julgada. Parece brincadeira – e é, das de mau gosto. A admitir-se tamanho absurdo, teríamos criado mais uma via recursal – além das já existentes -, obrando, marcadamente, para a irracionalidade tão combatida,

eternizando discussões e, o que é pior, relativizando os efeitos dos pronunciamentos judiciais cobertos com o manto da imutabilidade." (fls. 698-e)

Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz...

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