Decisão Monocrática nº 2010/0224630-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2010/0224630-0
Data29 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.934 - RS (2010/0224630-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : S.G.D.S.

ADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - FUNRURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A LIDE SOB O ENFOQUE ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL AO RECONHECER A

CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MATÉRIA DECIDA PELO RECURSO ESPECIAL 1.002.932-SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por S.G. deS., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. BITRIBUTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

POSSIBILIDADE.

  1. Foi suprimida pelo art. 3º da Lei nº 7.787/89 a contribuição prevista no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71, relativa ao

    adicional da contribuição previdenciária a cargo das empresas, pois tem o mesmo fato gerador do tributo a que alude esse dispositivo legal - a folha de salários. Restou incólume a contribuição

    incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais (art. 15, inciso I, da LC), que continuou exigível até a edição da Lei nº 8.212/91.

  2. A partir da Lei nº 8.212/91, há previsão legal de exigência do tributo relativamente ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física (art. 25, com a redação dada pela Lei nº 8.540/92), sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com fundamento no art. 195, § 8º, e inciso I, da Constituição.

  3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

  4. Cabível o exame do transcurso do prazo prescricional, de ofício, por força do art. 219, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.280/2006.

    Embargos opostos e acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, conforme voto condutor de fl. 114.

    Os recorrentes apontam violação dos artigos 535, II, do CPC, 97, III, 150, § 4º, 168, I, 173, I, do CTN, 11, da Lei 8.212/91 e 3º e 4º, da LC 118, além de divergência jurisprudencial.

    Em síntese, sustenta: a) o acórdão recorrido ao declarar a

    prescrição quinquenal em função da ação ter sido ajuizada após a data de vigência da LC 118/05 divergiu da interpretação

    jurisprudencial do STJ e violou a lei federal que rege a matéria. No caso, deve ser observada o lapso prescricional decenal; b) todas as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção do empregador rural, posteriores ao advento da Lei 8.213/91, são indevidas, conforme ordem constitucional vigente. (artigos 97, 154, I, c/c 195, § 4º, da CF); c) caso não seja reconhecido o

    prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada, deve ser cassado o acórdão aclaratório de piso, por violação do art. 535, II, do CPC.

    Contrarrazões (fls. 174/185) pugnando pela inadmissão do recurso especial ou, se examinado, seja-lhe negado provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.

    Admitido o recurso especial, conforme decisão proferida pela

    Vice-Presidência do TRF da 4ª Região às fls. 207/208.

    Recurso extraordinário interposto e sobrestado, até que o STF aprecie o RE 596.177, nos termos da decisão de fl. 199.

    É o relatório. Passo a decidir.

    O recurso merece êxito parcial.

    Cuida-se originariamente de demanda em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da exigência da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos rurais (Funrural, art. 25 da Lei 8.212/91), bem como o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente. (fl. 52).

    Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido emitiu

    pronunciamento, ainda que implicitamente, sobre a matéria apontada como omissa nos embargos de declaração opostos na origem, muito embora tenha adotado outra tese de direito que não a pretendida pela parte autora.

    Nesse sentido: "A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional." (AgRg no Ag 862.454/SP, Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/3/2008).

    Diante de tal constatação, rejeita-se a alegada violação do art.

    535, II, do Código de Processo Civil.

    No mais, a pretensão de que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produto rural (Funrural), fundada na tese da inconstitucionalidade da referida exação, não pode ser processada na via eleita, por ser o recurso extraordinário o meio próprio para a discussão da

    constitucionalidade da cobrança da exação em tela.

    A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pelo TRF da 4ª Região sobre o tema (fls. 89/95):

    FUNRURAL

    A questão atinente à contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural tem suscitado grande controvérsia. A Lei

    Complementar nº 11, de 25-05-1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, assim dispõe:

    Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

    I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

    1. pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam

    sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

    II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

    É oportuna a transcrição dos dispositivos pertinentes do Decreto-Lei nº 1.146, de 31-12-1970, cuja remissão é feita pela LC nº 11/1971: Art 1º As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970:

    I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: 1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste

    Decreto-Lei;

    2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-lei.

    II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.

    ... (omissis)

    Art 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a

    modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

    Por outro lado, o DL nº 1.146/70, remete ao § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613, de 23-09-1955, que determina:

    § 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente

    entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

    Depreende-se que, após a instituição do PRORURAL, passaram a

    coexistir as seguintes contribuições:

    I - ao FUNRURAL: 2% sobre o valor de comercialização dos produtos rurais (art. 15, I, da LC nº 11/71) e 2,4% do adicional da

    contribuição previdenciária das empresas vinculadas ao sistema geral da previdência (art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55 c/c art. 15, II, da LC nº 11/71);

    II - ao INCRA: 0,2% do adicional da contribuição previdenciária das empresas (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70).

    A Constituição de 1988 introduziu a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,

    embasando-se, entre outros, no princípio da solidariedade

    contributiva. A efetiva unificação do regime urbano e rural somente foi implementada com a edição das Leis nº 8.212 e 8.213, de

    24-07-1991, que dispuseram sobre o custeio e os benefícios da previdência social. O art. 138 da Lei nº 8.213/91 extinguiu o regime de previdência instituído pela LC nº 11/71, mantendo, porém, os benefícios concedidos até a vigência dessa Lei. Neste ínterim, permaneceu válida a legislação então vigente, recepcionada pela Constituição, nos termos do art. 59 do ADCT.

    Entrementes, veio à luz a Lei nº 7.787, de 30-06-1989, que dispõe: Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

    I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;

    II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o

    financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que...

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