Decisão Monocrática nº 2011/0013787-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data28 Abril 2011
Número do processo2011/0013787-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.301 - RN (2011/0013787-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR : R.G.F.D.M.E.M. E OUTRO(S) RECORRIDO : F.B.C. E OUTROS

ADVOGADO : TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da seguinte ementa (fls. 188/189e): "ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DO JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). PRELIMINARMENTE: – ARGUIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 240 DA LCE N.º 165/99 (ISENÇÃO DE CUSTAS). MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO NO STF (ADIn N.º 3334).

PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJRN. – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS N.ºS 443, DO STF E 85, DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO.

MÉRITO: SERVIDORES INATIVOS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS AGENTES DA ATIVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GERAL, INERENTE AOS CARGOS DE TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC N.º 41/03. MANUTENÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE ACORDO COM O ANTIGO TEXTO DO ART. 40, § 8.º, DA CF, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 20/98 (ART.

7.º DA EC N.º 41/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA

SEGURANÇA, DE MODO QUE A IMPLANTAÇÃO OCORRA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

- Não cabe a análise, na via estreita do mandado de segurança, da arguição de inconstitucionalidade do art. 240 da LCE n.º 165/99, matéria aliás que já está sendo discutida perante o STF através da ADIn n.º 3334, ainda mais quando a questão levantada não guarda qualquer pertinência com o objeto do writ.

- Quando a pretensão envolve prestações de trato sucessivo, hipótese em que é contínuo o fundo de direito, não há que se falar em

prescrição, aplicando-se ao caso às Súmulas n.ºs 443, do STF e 85, do STJ, não servindo-se, assim, como marco para o prazo

prescricional o advento da Lei n.º 242/02.

- É extensível aos servidores aposentados do Poder Judiciário o percebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS) que vem sendo deferida aos servidores da ativa, dado o seu caráter geral reconhecido por esta Corte de Justiça, salvo nas hipóteses em que os agentes hajam passado para a inatividade após o advento da EC n.º 41/2003, a qual acabou com a regra de paridade presente no art. 40, § 8.º, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/1998. Entendimento consolidado no STF e no STJ.

- Diante da vedação imposta pelo art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-32/2001, e pelos arts. 5.º e 7.º, da Lei n.º 4.348/64, a implantação da gratificação em tela só poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.

1º e 8º do Lei n. 1.533/51, bem como 1º e 10º da Lei n. 12.016/2009.

Afirma que os impetrantes não demonstraram a existência do alegado direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.

Com as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Infere-se dos autos que, não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Tendo em vista que o acórdão recorrido sustenta-se também em matéria constitucional, inviável o recurso especial, pois, mesmo que fosse dado provimento no que concerne à matéria infraconstitucional, subsistiria a matéria constitucional, na qual não pode este Tribunal adentrar, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e

infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." A jurisprudência desta Corte também é no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.

SÚMULA Nº 126/STJ.

1. Em sendo dupla a fundamentação do decisum, quais sejam, a

primeira, de natureza constitucional, por tratar-se de um direito fundamental podendo ser cobrado de qualquer um dos entes federados e também porque a limitação à formação do litisconsórcio facultativo multitudinário baseou-se no princípio constitucional da garantia da efetividade da prestação jurisdicional com a rápida solução do litígio, e, a segunda, de natureza infraconstitucional, consistente na impossibilidade de se deferir o chamamento ao processo quando a competência para julgar a ação principal for diferente da lide secundária, tendo o recorrente interposto somente recurso especial, incide, na espécie, o enunciado 126 da Súmula deste STJ: 'É

inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não

manifesta recurso extraordinário.'

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.112.649/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.9.2009, DJe 21.9.2009.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANEJO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

  1. O Tribunal a quo veda a cobrança de capitalização mensal de juros em face da declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170/2001 promovida por seu órgão especial. Contra esse argumento não foi oposto o cabível recurso extraordinário.

  2. Dessa forma, 'é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e

    infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.' (Súmula 126-STJ).

  3. Agravo regimental desprovido."

    (AgRg no REsp 1.025.774/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 9.2.2009.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR POSTERGADA.

    DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, DO DL N. 911/1969.

    FUNDAMENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM DE CUNHO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126-STJ.

    INCIDÊNCIA.

    1. Conquanto incorreta a aplicação feita pela Corte estadual a respeito do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei n. 911/1969, que determinam ao juízo o deferimento de liminar se cumpridos os requisitos formais para a busca e apreensão do bem, no caso dos autos houve, pelo aresto objurgado, também a adoção de fundamentos de ordem constitucional, não atacados pela via do recurso

      extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ à espécie.

    2. Recurso especial não conhecido."

      (REsp 536.863/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 2.2.2009.)

      Ademais, verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

      Acrescente-se que, ao persistir a omissão no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no

      intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

      Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.

      Ainda que assim não fosse, as questões suscitadas pelo recorrente partem de...

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