Decisão Monocrática nº 2008/0195342-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data28 Abril 2011
Número do processo2008/0195342-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.892 - SE (2008/0195342-2) (f)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : E.C.U.

ADVOGADO : ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por E.C.U., com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

"Consta do inquérito policial em anexo que no dia 09 de janeiro de 1999, um sábado, por volta das 14:30 horas, no interior do "Bar Paraty", localizado na Rodovia José Sarney, nesta capital, em uma das mesas se encontravam a vítima J.V.D.M.N., sua esposa E.P.D.A.M. e os amigos C.A.D.O.J., P.P.S.D.M. E F.P.S.D.M.

Em dado momento o sujeito passivo J.V.D.M.N. se dirigiu até o sanitário do citado estabelecimento comercial,

oportunidade em que foi alvejado por disparos de arma de fogo, tendo sido atingido na região occipital, na região parietal, na região do deltóide à direita, na face posterior da região do deltóide à esquerda e no cotovelo esquerdo, ocasionando-lhe ferimentos que por sua natureza, sede, gravidade e intensidade foram a causa eficiente de sua extinção, [...].

A vítima J.V.D.M.N. ainda foi conduzida com vida até o Hospital São Lucas, nesta Capital, onde veio a falecer, sendo o seu corpo encaminhado ao Instituto Médico Legal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, localizado na Praça Tobias Barreto, Bairro São José, nesta urbe.

Na mesma tarde, por volta das 16:00 horas, foram presos em flagrante delito, em frente ao Instituto Médico Legal os denunciados E.C.U. e S.A.D.A., os quais estavam a portar ilegalmente as armas de fogo, assim descritas: 01 pistola marca Taurus, modelo PT 58SS, n.º KNL 20051 e 01 pistola marca Taurus, modelo PT 58SS, n.º KNJ 98430, oportunidade em que

justificaram que se encontravam a fazer a segurança particular do Senhor F.C.B., ex-Secretário do Município de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe.

[...]

Passados alguns anos, mesmo em face de muitas adversidades,

procedeu-se a exumação do cadáver da vítima J.V.D.M.N., no cemitério do Município de Capela, Estado de Sergipe, de onde foi retirado um projétil, o qual foi encaminhado por este Juízo, juntamente com as armas apreendidas com os réus E.C.U. e S.A.D.A., para o Instituto de Criminalística [...].

No referido órgão procedeu-se suas análises, o que culminou com a produção do respectivo Laudo de Exame Pericial - Confronto

Balístico, o qual concluiu que o projétil submetido à apreciação dos experts corresponde ao calibre nominal 380 (ponto trezentos e oitenta) ou compatível, ou seja, guarda compatibilidade com as armas apreendidas em poder dos incriminados E.C.U. e S.A.D.A.

Destarte, da forma como a ação restou produzida, quando a vítima J.V.D.M.N. foi abatida à sangue frio e à queima-roupa, no estabelecimento comercial mais frequentado pela elite da

sociedade sergipana, num desafio aos presentes e as instituições, esta somente poderia ser perpetrada por profissionais.

Assim, os pistoleiros E.C.U. e S.A.D.A. efetuaram levantamentos do palco de execução, serviram-se dos serviços do bar, quitaram a conta e aguardaram a adequada

oportunidade para a consumação do delito, quando seguiram o sujeito passivo J.V.D.M.N. até o interior do sanitário do estabelecimento e efetuaram os disparos fatais, subtraindo a vítima do mundo dos vivos.

Cumpre salientar que o curso das investigações sofreu interferências de toda ordem, seja pela liberação urgente dos Denunciados os quais foram presos em flagrante delito portando armas em frente ao local onde o corpo da vítima estava sendo necropsiado, seja pelo pagamento de suas fianças por um Delegado de Polícia que tinha estreitas ligações com os mesmos e com quem estes prestavam segurança, seja pelo desaparecimento de elementos de prova que apontariam os

mandantes e executores do delito, seja pelo exercício do tráfico de influência, dentre outros, o que retarda, até o momento a

deflagração da ação penal em relação à terceiros autores.

Some-se as circunstâncias acima indicadas, a atividade exercida pelo extinto J.V.D.M. N., este que era "agiota", agindo por sua própria iniciativa ou em nome de terceiros, como verdadeiro "testa de ferro", quando emprestava elevadas somas, inclusive, à figuras do mundo político do Estado de Sergipe, em especial, da cidade de Canindé do São Francisco, local onde, coincidentemente, os acusados E.C.U. e S.A.D.A., oriundos do Estado de Pernambuco, costumavam frequentar e atuar como seguranças.

Outrossim, existem relatos e documentos nos autos de que o

incriminado E.C.U. é pessoa conhecida no meio policial e judicial, com mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da comarca de Garanhus, Estado de Pernambuco.

Ressalte-se que os incriminados E.C.U. e S.A.D.A. agiram em conjunto ou a mando de terceiros, em comunhão de interesses, tinham completo controle das ações e

identidade quanto à prática narrada, sendo que a ação se qualifica pela torpeza e restou cometida em circunstância que não propiciou reação ou defesa à vítima.

Os réus EDIMACY CRUZ UBIRAJARA e S.A.D.A. não possuíam autorização legal para portar os armamentos descritos nos autos, havendo sido processados pela prática deste delito, consoante se antevê nos autos do feito tombado sob n.º 1999201000942.

A autoria e materialidade do delito se acham demonstradas levando em consideração o teor probatório estampado nos autos." (fls. 3/7) A denúncia restou recebida em 25/10/2005 (fls. 2.275). Realizado aditamento à vestibular acusatória, para o fim de incluir no pólo passivo da demanda a pessoa de F.C.B., uma vez que "de acordo com depoimento colhido ao longo da instrução do processo, [...], que a motivação para a prática delitógena deveu-se ao fato da vítima J.V.D.M.N. haver trapaceado e iludido o ora denunciado FLORO [...], em uma transação financeira, tendo o segundo tomado prejuízo e ficado em desvantagem em relação ao sujeito passivo" (fls. 2294), foi o mesmo recebido 11/7/2006.

Após regular instrução criminal, foi o acusado EDIMACY CRUZ

UBIRAJARA pronunciado nas iras do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art.

29, ambos do Estatuto Repressor, ocasião em que foi decretada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em face de S.A.D.A., por não ter sido o mesmo localizado para fins de citação, bem como determinada a prisão preventiva deste e do corréu FLORO. A sentença de pronúncia foi proferida no dia 5/9/2006.

Contra tal decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo a Corte a quo negado provimento à irresignação em acórdão assim ementado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI.

ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.

Havendo indícios no conjunto probatório de incidência da

qualificadora imputada na denúncia, ao prolatar a decisão é defeso excluí-la, posto que neta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societate. Assim, a matéria deverá ser remetida para a apreciação do Tribunal do Júri. Recurso improvido. Decisão por maioria." (fls. 2364)

Interpostos embargos infringentes, restou o mesmo improvido em questão assim ementada:

"EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PLEITO DE DESPRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COMO EXIGE O ART. 408 DO CPP - DESCABIMENTO - ELEMENTOS NOS AUTOS

SUFICIENTES À PRONÚNCIA - NESTA FASE BASTAM APENAS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, SENDO UM JUÍZO DE MERA

ADMISSIBILIDADE - EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO OU NÃO DO ACUSADO, IMPERA O PRINCÍPIO PRO SOCIETATE, CABENDO AO JÚRI POPULAR A ANÁLISE DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA." (fls. 2452)

Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso especial alegando que o acórdão impugnado teria violado os arts. 408 e 409 do Código de Processo Penal, uma vez que não haveria nos autos quaisquer elementos indiciários de que o recorrente teria participado ou executado o delito ora epigrafado, bem como que haveria prova plena de sua inocência, razão pela qual deveria ser declarada a nulidade do processo ou a impronúncia do réu.

Assevera que teria impugnado perante a Corte local a improcedência das qualificadoras, contudo não seriam as mesmas objeto do presente apelo especial, por confiar na inocência do ora recorrente.

Aduz que não teria o Juízo de primeiro grau valorado adequadamente o álibi do pronunciado, bem como que o desaparecimento das

interceptações telefônicas dos autos teria sido prejudicial ao mesmo e, ainda, que não teria sido encontrado resíduo de pólvora nas mãos do acusado.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas às fls. 2500 a 2503 e o recurso restou admitido na origem, conforme fls. 2505 a 2505v.

Remetido os autos a este Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se a Subprocuradoria Geral da República pelo não conhecimento da irresignação defensiva, nos seguintes termos ementados:

"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." (fls.

2511)

Decido.

O juízo monocrático, ao pronunciar o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Diploma Repressor, reportou-se aos indícios de autoria e à prova da

materialidade delitiva, nos seguintes termos:

Trata-se de processo que visa apurar o crime de homicídio...

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