Decisão Monocrática nº 2007/0217974-3 de CE - CORTE ESPECIAL
Data | 25 Abril 2011 |
Número do processo | 2007/0217974-3 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.188 - RS (2007/0217974-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.D.P.B.L.M.
ADVOGADO : GUIDO D WIETZKE E OUTRO(S)
DECISÃO
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Cuida-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Alega o recorrente omissão, divergência jurisprudencial e que "Entendeu o acórdão recorrido, equivocadamente, que os juros
moratórios deveriam incidir a partir da citação".
Argumenta ter havido violação do artigo 960 do Código Civil de 1916, pois, "por se tratar de ação monitória fundada em nota de crédito, o marco inicial para a contagem dos juros moratórios é o momento do inadimplemento, que constitui o devedor em mora, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC".
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O acórdão recorrido dispôs:
"Cuida-se de recurso de apelação interposto por C.D.P.B.L. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, e constituiu como título executivo judicial a nota de crédito objeto da ação.
[...]
Primeiramente, em razão de não ser o débito cobrado no presente feito, oriundo de decisão judicial, mas sim resultante de documento apto a instruir a demanda monitória.
[...]
Por outro lado, os juros de mora incidem a contar da citação válida do devedor, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil." (FLS. 86-92)
O acórdão dos embargos de declaração dispôs:
"A matéria foi analisada consoante dispositivos normativos
compreendidos aplicáveis à espécie (art. 960, do CC/16 e arts. 394 e 397, do CC/2002). Suficiente que haja a discussão da matéria, não sendo necessário que o acórdão aponte expressamente a norma legal".
(Fls. 104-105)
Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o
tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
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"Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457/RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).
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O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
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Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de fato novo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
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Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1047725/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RETENÇÃO PELO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
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Constatada a suficiente fundamentação do aresto estadual, não se vislumbra a violação ao art. 535 do CPC, alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados.
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Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra
jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n.
7/STJ.
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Os honorários do advogado poderão ser pagos diretamente a ele desde que junte aos autos o respectivo contrato celebrado com seu cliente e requeira o pagamento ao juiz, descontado o valor que aquele tem direito.
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Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 960.848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04/09/2008, DJe 28/10/2008)
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A presente ação monitória está embasada em nota de crédito comercial regular.
Com efeito, merece acolhida a irresignação, pois, conforme observado em recente precedente desta Quarta Turma, sob minha relatoria, "Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a
obrigação líquida - porque decorre do título de crédito -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento".
Note-se:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS
PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, NOS MOLDES DO QUE DISPUNHA O ARTIGO 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
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A ação monitória busca, de modo mais célere, a obtenção do mesmo resultado que seria obtido por meio do processo de conhecimento de rito ordinário.
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Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título de crédito -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não...
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