Decisão Monocrática nº 2007/0217974-3 de CE - CORTE ESPECIAL

Data25 Abril 2011
Número do processo2007/0217974-3
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.188 - RS (2007/0217974-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)

RECORRIDO : C.D.P.B.L.M.

ADVOGADO : GUIDO D WIETZKE E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

    Alega o recorrente omissão, divergência jurisprudencial e que "Entendeu o acórdão recorrido, equivocadamente, que os juros

    moratórios deveriam incidir a partir da citação".

    Argumenta ter havido violação do artigo 960 do Código Civil de 1916, pois, "por se tratar de ação monitória fundada em nota de crédito, o marco inicial para a contagem dos juros moratórios é o momento do inadimplemento, que constitui o devedor em mora, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC".

  2. O acórdão recorrido dispôs:

    "Cuida-se de recurso de apelação interposto por C.D.P.B.L. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, e constituiu como título executivo judicial a nota de crédito objeto da ação.

    [...]

    Primeiramente, em razão de não ser o débito cobrado no presente feito, oriundo de decisão judicial, mas sim resultante de documento apto a instruir a demanda monitória.

    [...]

    Por outro lado, os juros de mora incidem a contar da citação válida do devedor, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil." (FLS. 86-92)

    O acórdão dos embargos de declaração dispôs:

    "A matéria foi analisada consoante dispositivos normativos

    compreendidos aplicáveis à espécie (art. 960, do CC/16 e arts. 394 e 397, do CC/2002). Suficiente que haja a discussão da matéria, não sendo necessário que o acórdão aponte expressamente a norma legal".

    (Fls. 104-105)

    Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o

    tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

    Destarte, não há se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

    Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

    Nesse sentido, confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.

    INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.

  3. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457/RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23/09/2008).

  4. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

  5. Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de fato novo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

  6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag

    1047725/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

    VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N.

    7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RETENÇÃO PELO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

    DESPROVIMENTO.

    1. Constatada a suficiente fundamentação do aresto estadual, não se vislumbra a violação ao art. 535 do CPC, alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados.

    2. Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra

      jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n.

      7/STJ.

    3. Os honorários do advogado poderão ser pagos diretamente a ele desde que junte aos autos o respectivo contrato celebrado com seu cliente e requeira o pagamento ao juiz, descontado o valor que aquele tem direito.

    4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 960.848/SP, Rel.

      Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

      04/09/2008, DJe 28/10/2008)

  7. A presente ação monitória está embasada em nota de crédito comercial regular.

    Com efeito, merece acolhida a irresignação, pois, conforme observado em recente precedente desta Quarta Turma, sob minha relatoria, "Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a

    obrigação líquida - porque decorre do título de crédito -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática -, o inadimplemento ocorre no vencimento".

    Note-se:

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS

    PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, NOS MOLDES DO QUE DISPUNHA O ARTIGO 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL NA ESPÉCIE.

  8. A ação monitória busca, de modo mais célere, a obtenção do mesmo resultado que seria obtido por meio do processo de conhecimento de rito ordinário.

  9. Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida - porque decorre do título de crédito -, descabe advertência complementar por parte do credor. Destarte, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo - desde que não...

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