Decisão Monocrática nº 2008/0156066-9 de CE - CORTE ESPECIAL

Data28 Abril 2011
Número do processo2008/0156066-9
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.918 - AL (2008/0156066-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR : M.H.M.C. E OUTRO(S)

RECORRIDO : A.M.M.R.

ADVOGADO : DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às fls.

205/215.

Alega o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, sustentando, em suma, que: "(...) o ato administrativo que determinou a revogação de sua aposentadoria foi perpetrado em fevereiro de 1999, voltando a mesma à atividade remunerada e a perceber vencimentos, segundo alega, em valores inferiores aos que fazia jus." (fl. 223).

Assevera que: "(...) após quase seis anos na inércia, sem buscar seu alegado direito, veio a recorrida, por meio da presente ação, pleitear o reconhecimento da invalidade de uma situação constituída e acabada há muito tempo." (fl. 223).

Sustenta que: "(...) a recorrida só veio se socorrer da via judicial em 08.09.2004 (fls. 02/v), decorridos, portanto, quase 6 (seis) anos do fato que fez nascer seu pretenso direito." (fl. 223).

Por fim, aduz que:

(...) ainda que se pudesse reconhecer o direito às diferenças pleiteadas pela autora no período em que esteve compulsoriamente de volta à atividade, a presente demanda só poderia ter sido manejada até o mês de fevereiro de 2004, ou seja, somente até 5 (cinco) anos da edição do ato administrativo em tela, que consiste no fundo do direito postulado pela recorrida. (fl. 224)

Contrarrazões às fls. 235/244.

É o relatório.

O Tribunal de origem decidiu a questão sob os seguintes fundamentos, in verbis:

Trata-se de ação ordinária proposta por funcionária da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, que teve o ato de sua

aposentadoria revogado pela Mesa Diretora, motivada por violação ao art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, sendo também rebaixada do cargo de Assessor Técnico Superior Legislativo (símbolo ATSL) para o cargo de Assessor Administrativo (símbolo ALS4) e, consequentemente, a redução da sua remuneração.

Posteriormente, no ano de 2002, a referida funcionária pública teve sua aposentadoria revalidada com proventos integrais, voltando a receber a remuneração equivalente ao cargo que havia se aposentado anteriormente, qual seja o de Assessor Técnico Superior Legislativo (símbolo ATSL). Todavia, em fevereiro de 2003, já aposentada, os valores da sua aposentadoria voltaram a serem pagos no montante equivalente ao posto inferior de Assessor Administrativo (símbolo ALS4).

Com base nestes fatos, a demandante pleiteou o pagamento das

diferenças salariais não pagas, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente ao IPASEAL no período em que sua

aposentadoria estava revogada e havia voltado a ativa, sendo a ação julgada totalmente procedente pelo juízo singular.

Inconformado, o Estado de Alagoas interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma: que ocorreu a prescrição do fundo de direito às diferenças pleiteadas, pois decorreram mais de 05 (cinco) anos do ato que revogou a aposentadoria da apelada; (...).

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

(...)

Aduz o recorrente que os pedidos de diferenças salariais do período em que a apelada teve sua aposentadoria revogada, bem como os recolhimentos das verbas previdenciárias pagas ao IPASEAL estariam prescritos, uma vez que estes direitos decorreriam diretamente do ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa que revogou o ato de aposentação da apelada, praticado há mais de cinco anos da

propositura da ação.

Todavia, em que pese as considerações feitas pela apelante, razão não lhe assiste.

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso em análise, pois a relação entre as partes é de trato sucessivo, só havendo

prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

(...)

Outrossim, segundo se depreende do parecer da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas e do despacho exarado pelo Presidente daquela casa legislativa, respectivamente, de fls.

72 e 73 dos autos, o ato de aposentação da apelada foi revalidado.

A revalidação do ato administrativo, como uma forma de dar

legitimidade à aposentadoria inicialmente concedida, interrompeu o prazo prescricional da apelada, por força do art. 172, inciso V do Código Civil de 1916, com dispositivo equivalente no atual Código Civil, pois se mostra como um ato inequívoco, ainda que

extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor.

Por estas razões, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada.

(...). (fls. 205/214)

...

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