Decisão Monocrática nº 2011/0076853-2 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2011/0076853-2
Data28 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.167 - PB (2011/0076853-2)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : R.G.L.

ADVOGADO : JOELANA SOUZA BUARQUE E OUTRO(S)

RECORRIDO : J.S.D.E.E.C.L. ADVOGADO : GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por R.G.L., com arrimo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PAGAMENTO.

PARCELADO. INADIMPLÊNCIA DA ÚLTIMA PARCELA. NOTAS FISCAIS. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS FISCAIS.

ASSINATURA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. DO RECURSO.

A ação monitória cuida-se de via adequada para a cobrança de valores por quem não possui título executivo, eis que, acaso possuísse tal título, seria a ação de execução o meio adequado à satisfação do crédito.

O fato de a nota fiscal que fundamenta a ação monitória não ter sido assinada pelo devedor não inviabiliza o seu uso como documento comprovante da dívida, máxime quando a existência do negócio

jurídico foi confirmada pela outra parte.

A conclusão das obras foi comprovada através da prova testemunhal, de modo que o recorrido arcou com o ônus da prova que lhe é imposto pela sistemática processual. (fl. 305)

Opostos aclaratórios (fls. 312 a 316), restaram rejeitados (fls. 322 a 328).

Sustenta a ora recorrente violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada é impertinente, uma vez que opôs embargos de declaração com fito de prequestionar matéria federal.

Alega infringência ao art. 1.102-A do Estatuto Processual Civil, porquanto as notas fiscais sem assinatura não são documentos hábeis para instruir a inicial da ação monitória.

Contrarrazões a fls. 356 a 360.

É o breve relatório.

DECIDO.

A irresignação merece parcial provimento.

Inicialmente, vale ressaltar que "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova

apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).

De outro lado, o egrégio Tribunal a quo adotou entendimento

semelhante ao adotado por este Sodalício, uma vez que considerou que os documentos carreados à ação monitória não exigem formalidades exigidas pelos títulos executivos. Acrescentou, ainda, que a

existência do negócio jurídico foi confirmada pela parte demandada, verbis:

[...]

Desse modo, os documentos que embassam a ação monitória não

necessitam ser produzidos seguindo as normas concernentes aos títulos executivos.

[...]

Por conseguinte, o fato de a nota fiscal que fundamenta na ação monitória não ter sido assinada pelo devedor não inviabiliza o seu uso como documento comprovante de dívida, máxime quando a existência do negócio jurídico foi confirmada pela outra parte.

[...] (fl. 307 e 308)

Semelhantemente, esta Corte Superior já decidiu:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE MERCADORIA – FATURA: DOCUMENTO HÁBIL – APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC:...

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