Decisão Monocrática nº 2011/0023102-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2011/0023102-5
Data04 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.607 - RS (2011/0023102-5)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : M.R.U.F. E OUTROS

ADVOGADO : GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S)

INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL

ADVOGADO : CARLOS MERI GONÇALVES E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu recurso especial de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 51/52e):

APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138 PELO STF. EFICÁCIA INTER PARTES.

O Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, ainda que qualificado como agente político, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa porque a decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.138-6 não possui efeito vinculante, mas tão-somente eficácia inter partes, não havendo razão para ser determinada a extinção da referida ação em face do denunciado.

Precedentes do TJRGS e STJ.

INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.

Preenchidos todos os requisitos elencados no art. 282 do CPC, bem como o disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, demonstrando os atos de improbidade, formulando as imputações de modo preciso para cada réu, não há fundamento para se decretar a inépcia da inicial em ação civil pública.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO INDEVIDO À EMPRESA CONTRATADA. PREÇO PAGO PELA MUNICIPALIDADE DE ACORDO COM A SITUAÇÃO PECULIAR DA LINHA. exigência NO EDITAL DE VEÍCULO DE ANO DE FABRICAÇÃO NÃO SUPERIOR A 20 ANOS NÃO CONSIDERADO. ADIANTAMENTO DE PARCELA. ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CONLUIO DOS DEMANDADOS.

Tratando-se de serviços de transporte escolar de difícil acesso ao local, acrescida à necessidade e urgência da contratação, sendo a empresa contratada a única licitante, não se mostra excessiva a diferença entre o preço inicialmente cotado e o valor contratado por quilômetro rodado, não restando caracterizado ato de improbidade administrativo, ausente a comprovação de dolo ou conluio dos

demandados.

A permissão de utilização de veículo de fabricação do ano de 1985, com modelo de 1986, não caracteriza ato de improbidade

administrativa, tratando-se de mera interpretação equivocada da comissão licitante quanto aos termos do edital.

O pagamento de parte de parcela mensal à contratada seis dias antes do prazo estabelecido no contrato, em face de requerimento formulado devido a dificuldades financeiras da empresa, visando à continuidade da prestação do serviço à comunidade, ausente qualquer prejuízo ao erário, tampouco demonstrado o efetivo favorecimento à empresa e seu sócio, não configura ato de improbidade administrativa.

Precedentes do TJRGS.

Prefacial rejeitada por maioria.

Apelações providas à unanimidade.

No recurso especial (fls. 476/489e), fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, ofensa aos arts. 9º, caput, II, 10, caput, V e XII, 11, caput, I, todos da Lei 8.429/92, ante o provimento dos apelos defensivos, reformando a condenação anteriormente imposta em face da prática de ato de improbidade administrativa.

Requer, assim, o provimento do recurso especial nos termos das razões expostas.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.

O recorrente impugnou os fundamentos contidos na decisão agravada.

Decido.

O Tribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação

consignando a ausência do elemento volitivo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa (fls. 76/96e): Narra a inicial que o Município de Santa Bárbara do Sul, através dos demandados Mário Roberto, João Batista, Rejane Signor, J.T. e Olíbio beneficiou a empresa Gilvana Aparecida Rauber-ME, de propriedade dos réus Gilvana e Sérgio Ricardo, quer pela aceitação e contratação da referida empresa após licitação realizada em 2005, cujo presidente foi o réu João Batista; quer pelo aumento indevido de quilômetros rodados no ano de 2006; quer pela permissão de que a empresa utilizasse veículo com padrões em desacordo com o edital de licitação e, por fim, pelo adiantamento de pagamento de parcela dos serviços à empresa demandada, com a finalidade de utilizar o valor para livrar o réu Sérgio Ricardo, esposo de Gilvana e proprietário de fato da referida empresa, com a participação direta ou indireta dos demais demandados, prefeito e secretários municipais.

Pela sentença foi imputada aos demandados a prática de atos ímprobos pelos réus, previstos no art. 11, caput, inciso I, da Lei nº

8.429/92, que apresenta o seguinte teor:

(...)

A Lei nº 8.249/92 elenca rol de penalidades a serem aplicadas aos agentes que praticaram ato de improbidade administrativa:

(...)

Contudo, não resta caracterizado qualquer ato de improbidade

administrativa, tendo em vista que ausente a comprovação efetiva do dolo ou concluio dos demandados, conforme se verá a seguir.

Concernentemente à improbidade administrativa, deve-se ter presente o conceito de improbidade, conforme ensinamento de Marcelo

Figueiredo, na obra Probidade Administrativa, 4ª ed., p. 23, São Paulo, Malheiros Editores, 2000, termo que provém “Do Latim

improbitate. Desonestidade. No âmbito do Direito o termo vem

associado à conduta do administrador amplamente considerado. (...) genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou particular que infringe a moralidade administrativa. (...) a

probidade é espécie do gênero `moralidade administrativa´ à que alude, v.g., o art. 37, caput e § 4º, da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao princípio maior da moralidade

administrativa; verdadeiro norte à Administração em todas as suas manifestações.”

Conveniente transcrever a lição de Marino Pazzaglini Filho, em Lei de Improbidade Administrativa Comentada, p. 13, São Paulo, Atlas, 2002, no sentido de que a “A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública. Improbidade administrativa é mais que mera atuação

desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas (...)” (grifei).

Deve ser considerado que o descumprimento ao princípio da

legalidade, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, havendo a necessidade de que o agente tenha agido com dolo, importando a prática do ato lesivo ao ente público sob pena de o ato ser ilegal, mas não ímprobo, porque a lei visa punir o administrador desonesto e não o inapto.

Este é o entendimento adotado por este órgão fracionário na análise de demandas versando sobre improbidade administrativa, afastando a caracterização do ato ímprobo se não há o prejuízo ao ente público.

No mesmo sentido:

(...)

O STJ adota igual entendimento:

(...)

No caso, resta incontroverso que a empresa demandada venceu

licitação para serviços de transporte escolar na Linha VII do Município de Santa Bárbara do Sul, tendo atendido aos termos do edital no tocante às exigências constantes no edital de convocação, sendo a única empresa a apresentar proposta para o trecho da Linha VII.

Conforme a prova testemunhal, houve justificativa para a contratação com valor acima do valor inicialmente estimado pela municipalidade quando da licitação.

O réu Mário Roberto, então Prefeito Municipal, em seu depoimento pessoal, fl. 1061, verso, alega que “(...) o preço ofertado pela referida empresa ficou acima de uma planilha de custas elaborada no ano de 2003. Como não haviam outros participantes da licitação na linha em questão, e premido pela necessidade de disponibilizar transporte escolar aos estudantes locais, restou homologada a licitação e a contratação da referida empresa. (...) Ressalta o depoente que na linha em que a empresa G.R. restou

vencedora a mesma foi a única licitante. (...) O depoente nega que tenha havido superfaturamento, aduzindo que os custos para os transportes nem sempre são aqueles refletidos nas planilhas (...) a diferença de preços entre a empresa contratada mediante licitação e as empresas contratadas emergencialmente decorre do fato de que a primeira participou do procedimento licitatório, sendo que com relação às demais houve negociação direta com o poder público municipal. A contratação da empresa Gilvana Rauber decorreu do fato de que havia urgência na contratação (...).”

João Batista, fl. 1062, presidente da comissão da licitação em questão, em seu depoimento pessoal “(...) Nega que tenha havido favorecimento da empresa G.R. Refere que na linha em que a referida empresa fez proposta não houve outros licitantes. (...) O depoente e a colega Rejane participaram de um curso, em Porto Alegre-RS, para fins de confecção das planilhas de custos do

transporte escolar. Foi o depoente e a referida colega que

confeccionaram a planilha para licitação realizada em 2005. (...) Mesmo havendo a diferença de preços entre os custos e a oferta da empresa vencedora, a comissão manifestou-se favoravelmente à

contratação porque as aulas da rede de ensino estavam prestes a iniciar, tendo sido a única empresa participante da licitação na linha em questão. O depoente não fez parte da comissão de licitação para o ano de 2006, não tendo confeccionado as planilhas de custos do citado ano. O depoente ratifica que fez a planilha de custos para o ano de 2005 e não mais para o ano de 2006, embora o teor das fls.

644-645. Não sabe quem fez a planilha do ano de 2006”.

Por sua vez, a ré Rejane, fl. 1063, refere que “auxiliou na

elaboração da planilha de custos para a...

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