Decisão Monocrática nº 2010/0154195-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0154195-7
Data26 Abril 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.290 - SP (2010/0154195-7)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

AGRAVANTE : E.V.

ADVOGADO : ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, visando à reforma do v. acórdão a quo, que restou assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Lesões nos membros

superiores – Benefício acidentário – Inadmissibilidade –

Incapacidade parcial e permanente e nexo causal, não comprovados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido." (fl. 134 do e-STJ).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

No especial obstaculizado, aduz-se afronta aos artigos 86 da Lei nº 8.213/91, e artigos 131, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.

Decido:

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada violação aos artigos 131, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil, in casu, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade,

porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. É cediço que não pode a parte tachar o julgamento de nulo tão-somente porque contrário a seus interesses.

Ilustrativamente:

“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CABIMENTO.

  1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem

    decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    (...)

  2. Recurso especial improvido.” (REsp 1.165.281/MG, 2ª Turma, Rel.

    Min.ª Eliana Calmon, DJe de 17/5/2010).

    “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 NÃO CONFIGURADA.

    IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.

  3. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

  4. Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República.

  5. A circunstância de o recorrente não indicar os artigos

    supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF.

  6. O reexame do suporte fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula 7do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

  7. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.180.479/RJ, Rel.

    Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 06/10/2010)

    No que se refere à pretensa violação ao art. 86, da Lei n. 8.213/91, na presente hipótese, caracterizando a falta de pressupostos

    exigidos pelo artigo tido como ofendido, qual seja, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a perícia realizada concluiu pela inexistência de nexo e de lesão incapacitante, conforme se extrai de trecho do voto condutor do Tribunal a quo:

    “Com efeito, o primeiro exame de perícia médica, elaborado no ano de 2003, por perito nomeado pelo juízo (fl. 160), atestou:

    “Nexo causal: Na rotina de trabalho avaliada em vistoria pôde-se verificar a participação de movimentação intensiva de membros superiores envolvendo sequencias de repetitividade em determinados momentos, no entanto, não seria suficiente para a caracterização de sobrecarga funcional valorizável como risco considerável de lesão de membros superiores.

    Assim, independente da discussão acima quanto à cronicidade das citadas tendinopatias, não se poderia aceitar o reconhecimento de nexo causal entre tais moléstias e o trabalho descrito.

    Reforça este entendimento o fato de que, tanto os sintomas

    reafirmados nesta oportunidade como comparáveis à época do trabalho, quanto as imagens diagnosticadas atualmente, são elementos que sugerem manutenção de um quadro que certamente não poderia ser relacionado ao trabalho, já que transcorridos 7 (sete) anos de desligamento do Autor da empregadora.

    Incapacidade: Os dados diagnósticos não são conclusivos quanto à presença de lesões tendinosos sequelares ou caracterização clínica do processo inflamatório crônico com prejuízo funcional de membros superiores, embasamento este fundamental para o reconhecimento de dano indenizável.

    Assim sendo, pode-se concluir que não há elementos que permitam o reconhecimento de incapacidade laborativa...

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